CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1003625-71.2023.8.26.0405
LOCALIDADE: Osasco DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024 DATA DJ: 23/08/2024
UNIDADE: 1
RELATOR: Francisco Loureiro
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 191 PAR: único
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 102
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Registro de imóveis – usucapião – mandado judicial – princípio da especialidade objetiva respeitado – imóvel usucapiendo devidamente descrito no laudo pericial elaborado nos autos da ação judicial – título instruído com planta e memorial descritivo que permitem a perfeita individualização e identificação do imóvel usucapiendo, assim como sua exata localização – divergência entre a área descrita na matrícula e a área usucapida – irrelevância – óbice que merece ser afastado, cabendo ao registrador identificar as matrículas dos imóveis atingidos e averbar os respectivos desfalques – apelação provida, com determinação.
Resenha do blog:
Em decisão recente, o CSMSP determinou que divergências entre a área usucapida e a matrícula não impedem o registro, desde que o imóvel esteja corretamente descrito.
No dia 15 de agosto de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSMSP) proferiu uma decisão significativa sobre o registro de imóveis no contexto de usucapião. A Apelação Cível nº 1003625-71.2023.8.26.0405, originária da Comarca de Osasco, trouxe à tona importantes esclarecimentos sobre a aplicação do princípio da especialidade objetiva e como as divergências na descrição da área podem ser tratadas.
Os apelantes recorreram contra a decisão do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco que havia recusado o registro de um mandado judicial de usucapião. A decisão de recusa baseava-se em uma divergência entre a área usucapida e a área descrita na matrícula do imóvel. O registrador alegou que a área usucapida invadia uma área pública, um ponto crucial que levantou questões sobre a legalidade e a adequação da descrição do imóvel.
O Princípio da Especialidade Objetiva
O princípio da especialidade objetiva requer que o imóvel esteja descrito de maneira precisa e individualizada no título de registro. No entanto, a decisão do CSMSP reforça que, mesmo quando há divergências na área, o registro não deve ser recusado se a descrição do imóvel for clara e permitir a sua perfeita identificação.
O relator destacou que, no caso analisado, o imóvel usucapiendo estava adequadamente descrito no laudo pericial, com planta e memorial descritivo que garantiam a sua exata localização e individualização. Assim, mesmo com a diferença na área, o título apresentava todas as informações necessárias para a identificação correta do imóvel.
O Papel do Registrador
A decisão do CSMSP enfatizou que a função do registrador é assegurar a exatidão das informações, mas não deve criar obstáculos desnecessários. Quando há uma discrepância entre a área da matrícula e a área usucapida, cabe ao registrador identificar as matrículas dos imóveis afetados e averbá-los conforme necessário, em vez de simplesmente recusar o registro.
Importância da Decisão
Essa decisão tem um impacto significativo na prática do direito imobiliário, especialmente em casos de usucapião. Ao reconhecer que divergências na área não devem, por si só, impedir o registro, a decisão facilita a regularização de imóveis e promove a segurança jurídica. A jurisprudência reforça a necessidade de um equilíbrio entre o respeito aos princípios registrais e a efetivação dos direitos dos usucapientes.
Conclusão
A decisão da Apelação Cível nº 1003625-71.2023.8.26.0405 é um marco importante para o direito imobiliário, garantindo que as exigências formais não se tornem barreiras à justiça.
Com a determinação de que divergências na área devem ser tratadas de forma a permitir o registro, quando existe a possibilidade de perfeitamente individualizar o imóvel, estando este devidamente delimitado por muros e construções existentes no local, sem invasão dos imóveis vizinhos, bem como o fato de que o imóvel usucapiendo foi devidamente descrito no laudo pericial. Desta feita, a decisão promove a eficácia dos direitos de propriedade e a clareza no sistema de registro de imóveis.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/usucapiao-mandado-judicial-matricula-descricao-divergencia-area-localizacao-identificacao-especialid.html