ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1016124-17.2023.8.26.0590

LOCALIDADE: São Vicente DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2024 DATA DJ: 21/06/2024

RELATOR: Francisco Loureiro

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1.899

LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 2.014

ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – escritura de inventário com testamento e partilha – escritura lavrada com base no item 130 do capítulo XVI das NSCGJ – inobservância da vontade da testadora – herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – desqualificação que se justifica – recurso não provido.

Resenha do blog: 

Decisão da CSMSP: Desqualificação de Escritura de Inventário com Testamento e Partilha

No dia 13 de junho de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão no âmbito do direito sucessório, impactando diretamente a interpretação e execução de testamentos por meio de escrituras públicas de inventário e partilha. A apelação cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590, originada na Comarca de São Vicente, trouxe à tona questões cruciais sobre a observância da vontade do testador no contexto extrajudicial.

Contexto e Fundamentos Legais

A controvérsia girou em torno da escritura de inventário e partilha de uma falecida, que incluía disposições testamentárias específicas quanto à distribuição de seus bens. Segundo o testamento da de cujus, seus filhos deveriam herdar imóveis específicos em São Paulo e São Vicente, respectivamente. Além disso, a parte disponível da herança deveria ser destinada aos herdeiros testamentários. A testadora pretendia que seus filhos ficassem com os dois imóveis citados e mais um valor que inteirasse a parte da legítima, dispondo dos outros 50% em favor de herdeiros testamentários, conforme discricionariedade ofertada pela legislação civil sucessória.

No entanto, a escritura apresentada para registro não refletia adequadamente essa vontade expressa. Os filhos receberam uma parte significativamente maior da herança do que o previsto, comprometendo a porção destinada aos herdeiros testamentários, que acabaram recebendo menos do que o estipulado pela testadora.

Fundamentação Jurídica e Desqualificação da Escritura

O relator do caso, Francisco Loureiro, destacou que a escritura de inventário e partilha deve zelar pela fiel observância da vontade do testador, conforme estabelecido pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.899 e 2.014. Essa interpretação é crucial para garantir que os atos extrajudiciais não desvirtuem as disposições testamentárias, que têm força de lei.

Consequências da Decisão

A decisão do Conselho Superior da Magistratura confirmou a desqualificação da escritura de inventário e partilha apresentada, sustentando que o tabelião e o oficial de registro têm a responsabilidade de assegurar que a distribuição dos bens siga estritamente a vontade do testador. Qualquer desvio significativo dessa vontade deve ser corrigido ou invalidado para proteger os direitos dos herdeiros testamentários e a integridade do sistema sucessório.

Conclusão

O caso ilustra a importância da correta aplicação das disposições testamentárias e a necessidade de vigilância rigorosa durante a execução de escrituras de inventário. A decisão reforça a necessidade de respeitar não apenas os trâmites legais, mas também a intenção clara e expressa do testador, promovendo assim a justiça e a segurança jurídica nos processos sucessórios extrajudiciais.

Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/escritura-publica-de-inventario-e-partilha-testamento-vontade-do-testador.html

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