ITBI em doações judiciais

Recolhimento do ITBI em doações judiciais: análise da legislação e práticas anteriores à lei 10.705/2001

Resumo

O presente artigo analisa a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em doações formalizadas judicialmente no Estado de São Paulo, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.705/2001. Com base na legislação vigente à época, nos princípios constitucionais e nas diretrizes do Código Tributário Nacional, o estudo visa orientar contribuintes e operadores do direito sobre os procedimentos adequados para regularização de títulos antigos, enfatizando os impactos da ausência de recolhimento do tributo e propondo um roteiro prático junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP). Trata-se de um tema atual e relevante, diante da crescente demanda por regularização de atos jurídicos pretéritos perante os cartórios de registro de imóveis.

 1. Introdução

O ITBI é um tributo essencial no contexto das transmissões de bens imóveis, incluindo as doações. A sua correta incidência é indispensável para a efetivação do registro de atos de transmissão no fólio real. Nas últimas décadas, verifica-se um movimento crescente de regularização de títulos judiciais antigos, especialmente em casos de partilhas, divórcios e doações que ficaram sem registro. Contudo, ao serem apresentados aos cartórios, tais documentos encontram obstáculos relacionados à exigência de comprovação do recolhimento do ITBI.

O presente estudo se propõe a analisar o tratamento legal das doações judiciais anteriores à vigência da Lei 10.705/2001, a fim de esclarecer as obrigações tributárias incidentes, com destaque para a legislação estadual, os fundamentos constitucionais e as orientações administrativas pertinentes.

2. Evolução Legislativa do ITBI no Estado de São Paulo

2.1 Antes da Lei 10.705/2001

Até o ano de 2001, o ITBI no Estado de São Paulo era regido pela Lei Estadual nº 9.591/1966. À época, predominava o entendimento de que o fato gerador do imposto ocorria no momento da efetivação da doação, independentemente de seu registro. Tal interpretação aplicava-se também às doações realizadas judicialmente, como nos casos de partilhas decorrentes de divórcio ou inventário.

A ausência de disposições claras sobre a matéria gerava múltiplas interpretações por parte dos órgãos fazendários, contribuindo para a insegurança jurídica de advogados e contribuintes.

 2.2 Vigência da Lei 10.705/2001

Com a promulgação da Lei Estadual nº 10.705/2001, foi promovida uma reorganização normativa, substituindo o ITBI pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações, sejam elas judiciais ou extrajudiciais. A nova legislação estabeleceu parâmetros mais objetivos, com definição precisa do fato gerador, base de cálculo e alíquota, contribuindo para a segurança jurídica e para a coerência do sistema tributário estadual.

 3. Interpretação Jurídica do ITBI em Doações Judiciais

3.1 Princípios Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 orienta a aplicação dos tributos segundo os princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária. Tais princípios asseguram que a imposição e arrecadação dos impostos observem critérios objetivos e proporcionais à situação econômica do contribuinte.

 3.2 Código Civil Brasileiro

Nos termos do Código Civil, a doação é um ato jurídico bilateral, que se consuma com a manifestação de vontade do doador e a aceitação do donatário. A validade do ato independe de seu registro, mas o registro é necessário para a produção de efeitos perante terceiros e para a transferência dominial, o que requer a regularização tributária.

 3.3 Código Tributário Nacional (CTN)

O CTN disciplina a incidência do ITBI, fixando o momento do fato gerador e a obrigação tributária conforme a legislação vigente à data da transmissão. Assim, nos casos de doações realizadas antes de 2001, o tributo aplicável permanece sendo o ITBI, e não o ITCMD.

 4. Procedimentos Administrativos para Regularização

4.1 Atuação da PGE em Casos Judiciais

Para processos judiciais em andamento, a manifestação da PGE só ocorre quando há inventário judicial e pedido formal de vistas nos autos. Já nos casos arquivados, é necessário instaurar expediente administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado, via plataforma digital (https://dividativa.pge.sp.gov.br).

O requerente deve preencher o modelo oficial e anexar, em um único arquivo PDF, documentos como: Primeiras declarações e alterações (em inventários ou arrolamentos); Petição inicial, termo de acordo ou carta de sentença; Sentença homologatória; Guias de recolhimento; Cálculo do tributo; Certidão de valor venal dos imóveis; Declaração de não pagamento do imposto, se for o caso.

 4.2 Cálculo e Recolhimento do Tributo

Para doações anteriores a 2001, a base de cálculo e a alíquota aplicável permanecem as previstas na Lei nº 9.591/66. O contribuinte pode utilizar a tabela judicial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a apuração do tributo, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258

A guia DARE pode ser emitida no site da Secretaria da Fazenda: https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/dare

Selecionar: Órgão: Sefaz / Serviço 280 – ITBI (causa mortis) ou 140 – ITBI (doações).

 5. Estudo de Caso: Regularização de Título de 1999

O artigo foi motivado por um caso concreto de partilha judicial com doação e reserva de usufruto, constante de carta de sentença de 1999, não registrada à época. Para que o título possa ingressar no fólio real, é indispensável a regularização fiscal retroativa mediante recolhimento do ITBI conforme a legislação vigente à época do fato gerador, seguida do registro da partilha e averbação do divórcio no cartório de imóveis.

 6. Considerações Finais

A análise da incidência do ITBI em doações judiciais anteriores à Lei 10.705/2001 evidencia a importância de uma interpretação histórica e normativa rigorosa. A correta identificação do tributo devido à época da transmissão é essencial para a segurança jurídica e o ingresso de títulos no registro imobiliário.

Advogados e contribuintes devem estar atentos aos procedimentos administrativos atuais para regularização de imóveis transmitidos por doação judicial antiga, evitando entraves no registro e sanando pendências tributárias. O presente artigo, ao abordar tanto a fundamentação legal quanto o roteiro prático, busca servir como  um guia acessível e confiável para os profissionais do direito e cidadãos interessados.

Renata Cirino Ferreira

Advogada especialista em regularização de imóveis há 11 anos, pós graduada pela Escola Paulista do Direito, experiência como escrevente no 1ºRegistro de Imóveis de Jundiai, Professor Leonardo Brandeli Mentorada do Professor Salomão

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