Formal de Partilha de Direitos Aquisitivos, Princípio da Continuidade e Compromissos Históricos

No âmbito do inventário judicial, os herdeiros partilham frequentemente “direitos e ações” sobre imóveis adquiridos pelo falecido por meio de compromissos particulares nunca registrados. Todavia, ao levar o formal de partilha ao Registro de Imóveis, deparam-se com a recusa do Oficial com base no Princípio da Continuidade (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973).

Ao julgar este caso do 12º Registro de Imóveis da Capital, a 1ª Vara de Registros Públicos julgou a dúvida inversa procedente, fixando que títulos judiciais se submetem à qualificação registral estrita e que contratos celebrados sob a égide do Decreto-Lei nº 58/1937 e do Decreto nº 4.857/1939 devem cumprir seus requisitos formais extrínsecos da época para viabilizar o registro prévio.

1. O Caso Concreto: O Contrato de 1965 e a Sucessão Hereditária

  • O Título Histórico: Em 19 de janeiro de 1965, o autor da firmou compromisso de compra e venda particular para adquirir o lote. O contrato, contudo, nunca foi levado a registro ou averbação.
  • O Inventário e a Partilha: Com a morte do comprador, os herdeiros partilharam os “direitos aquisitivos” sobre o lote no inventário judicial e apresentaram o formal de partilha a registro.
  • A Tentativa de Registro Prévio e os Óbices do Cartório: Para cumprir o encadeamento registral, os herdeiros apresentaram simultaneamente o contrato de 1965 para registro. O Oficial Interino desqualificou o instrumento particular apontando vícios graves: ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de identificação/qualificação dos promitentes vendedores, ausência de firmas reconhecidas e rasuras na descrição do lote.
  • A Tese do Interessado: Argumentou que o juízo do inventário reconheceu expressamente a transmissão dos direitos, que o formal é título judicial com fé pública e que as exigências sobre um documento de 1965 são materialmente inexequíveis.

2. Fundamentos da Decisão

A magistrada manteve integralmente a recusa do registrador, estruturando sua fundamentação em três pilares fundamentais:

A) Submissão do Título Judicial à Qualificação Registral

A origem judicial do formal de partilha não outorga passe livre nem garante acesso automático à tábua registral.

  • O juízo das sucessões limita-se a homologar a partilha dos bens indicados pelos herdeiros, sem exercer cognição sobre a disponibilidade real ou dominial do imóvel perante o fólio real.
  • A qualificação notarial/registral exercida pelo Oficial sob o aspecto extrínseco e formal não configura desobediência (STF – HC 85.911/MG e precedentes do CSM/SP).
  • A eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se às partes do inventário (art. 506 do CPC), não podendo suprimir a titularidade dos proprietários tabulares inscritos, que não integraram o feito sucessório.

B) Princípio da Continuidade Registral (Arts. 195 e 237 da LRP)

Para que o formal de partilha (seja de propriedade, seja de direitos reais de aquisição) ingresse no cartório, é indispensável que o transmitente figure previamente no fólio como titular do respectivo direito.

  • A propriedade do bem e o direito real de promitente comprador são institutos distintos (art. 1.245, I c/c art. 1.417 do Código Civil).
  • Se o falecido não constava na matrícula nem como proprietário e nem como titular de compromisso registrado, não há cadeia subjetiva que permita inscrever a sucessão hereditária.

C) Títulos Anteriores à LRP e o Tempus Regit Actum (DL 58/1937 e Dec. 4.857/1939)

O art. 176, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 flexibiliza exigências para títulos anteriores à sua vigência, dispensando requisitos modernos de especialidade subjetiva (como a obrigatoriedade estrita de RG e CPF).

  • Todavia, essa dispensa não afasta a legislação vigente à época da assinatura do contrato: O art. 11, § 1º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e o art. 237, alínea “b”, do Decreto nº 4.857/1939 já exigiam, como requisitos de validade para fins registrais:
    1. Assinatura de duas testemunhas;
    2. Reconhecimento de firma das partes por tabelião;
    3. Identificação e legitimação precisa dos vendedores (no caso, apenas uma pessoa assinou em nome dos demais sem representação comprovada).
  • Tais irregularidades formais extrínsecas retiram a idoneidade registral do compromisso antigo.

3. Caminhos Práticos para a Solução do Impasse

A sentença esclarece que o indeferimento na via do registro não deixa os herdeiros desamparados, apontando as vias jurídicas adequadas:

Alternativa Inviável (Barrada na Sentença)Vias Jurídicas Adequadas Apontadas pela 1VRPSP
Tentar registrar o formal de partilha diretamente sem elo na matrícula.1. Escritura Definitiva Voluntária: Utilizar o alvará judicial já expedido no espólio do loteador para lavrar a escritura definitiva em favor dos herdeiros.
Forçar o registro de contrato particular de 1965 eivado de vícios formais.2. Adjudicação Compulsória (Judicial ou Extrajudicial): Mover o procedimento em face dos proprietários tabulares (com base na quitação histórica), suprindo a outorga.
Pleitear mitigação da continuidade em processo de dúvida registral.3. Ação de Usucapião (Judicial ou Extrajudicial): Adquirir o imóvel originariamente caso a posse qualificada atenda aos requisitos legais, rompendo a dependência da cadeia tabular anterior.

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese da Decisão (1VRPSP – Setembro/2026):

  1. É inviável o registro de formal de partilha de direitos aquisitivos sem que o autor da herança figure no fólio real como titular do domínio ou de compromisso de compra e venda previamente registrado, em observância ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973).
  2. A origem judicial do título não afasta a qualificação registral quanto aos requisitos formais e à segurança da cadeia dominial, não vinculando terceiros estranhos ao inventário (art. 506 do CPC).
  3. Títulos contratuais anteriores à Lei nº 6.015/1973, embora dispensados de requisitos modernos (como RG/CPF), devem observar as formalidades extrínsecas exigidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração (Decreto-Lei nº 58/1937 e Decreto nº 4.857/1939).

💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

Para fixar os fundamentos da decisão da 1ª Vara de Registros Públicos:

  1. Por que o herdeiro não pôde registrar o formal de partilha alegando que não partilhou a “propriedade”, mas sim os “direitos aquisitivos” do lote?
    • Resposta esperada: Porque para que os herdeiros sucedam nos direitos reais aquisitivos no fólio real, o autor da herança precisaria constar no registro como titular de tal direito real (mediante registro prévio do compromisso de compra e venda). Como o falecido não constava na matrícula em nenhuma posição jurídica, o registro violaria o princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP).
  2. O art. 176, § 2º da LRP dispensa contratos antigos de cumprir formalidades. Por que essa regra não salvou o contrato de compra e venda firmado em 1965?
    • Resposta esperada: Porque a dispensa do art. 176, § 2º da LRP alcança os requisitos modernos introduzidos pela Lei nº 6.015/1973 (como RG e CPF), mas exige o atendimento às leis da época em que o ato foi celebrado. O contrato de 1965 descumpriu normas cogentes vigentes ao seu tempo (Decreto-Lei nº 58/1937 e Decreto nº 4.857/1939), que já exigiam reconhecimento de firma, duas testemunhas e representação regular dos vendedores.
  3. Qual a conduta prática mais célere para os herdeiros regularizarem a propriedade do lote, considerando que já havia alvará judicial expedido no espólio do vendedor?
    • Resposta esperada: Utilizar o alvará judicial para lavrar a escritura pública definitiva de compra e venda diretamente em nome do espólio ou dos herdeiros perante o Tabelionato de Notas, ingressando com este título definitivo (e não com o compromisso precário) no Registro de Imóveis, ou, em caso de impasse com os representantes do espólio, ajuizar ação de adjudicação compulsória.

Café com registro de imóveis 

Assista aqui as últimas lives do café com registo de imóveis, programa que ocorre de segunda a sexta no Instagram desde janeiro de 2021.

Sobre o autor

Comentários

tenha acesso ao nosso arsenal de cursos