A importância das serventias de registro civil para o primeiro contato do indivíduo com a cidadania

Alguns doutrinadores trazem o registro de nascimento como um instituto jurídico que desempenha um papel fundamental como uma instituição pública destinada à identificação dos cidadãos, assegurando o pleno exercício de seus direitos. No âmbito do território nacional, é regra que todo nascimento seja devidamente registrado, seja no local em que ocorreu o parto ou na área de residência da mãe. O artigo 52 da Lei n. 6.015/73 estabelece uma ordem sucessiva que define a responsabilidade de declarar o nascimento, garantindo que esse processo essencial seja conduzido de forma adequada. 

A Certidão de Nascimento representa o primeiro documento legal que um indivíduo pode obter, sendo esta a sua porta de acesso à cidadania perante a sociedade. Por meio dela, o indivíduo recebe seu nome legal, o que lhe permite exercer seus direitos. A certidão de nascimento é fundamental e insubstituível para a obtenção de todos os outros documentos necessários, ou seja, é um pré-requisito fundamental para a efetiva cidadania. 

A identificação de uma pessoa envolve três elementos: seu nome, que a torna única e singular; seu estado, que define sua posição na sociedade política e familiar como um indivíduo distinto; e seu domicílio, que representa o local onde ela interage socialmente e conduz suas atividades cotidianas. A interligação desses três elementos desempenha um papel crucial na singularização e caracterização de cada cidadão dentro da sociedade.

O nome desempenha um papel primordial na construção da personalidade de um indivíduo, pois funciona como o indicador por meio do qual a pessoa se individualiza e é reconhecida, não apenas no âmbito de sua família, mas também na sociedade em sua totalidade. Este elemento é a base da identidade de alguém, conferindo-lhe uma singularidade que a distingue de outros membros da comunidade. 3011

Devido à sua importância, o nome é protegido juridicamente e considerado inalienável e imprescritível, como estabelecido nos artigos 16, 17, 18 e 19 do Código Civil, estando o aspecto público do direito ao nome intrinsecamente ligado ao registro da pessoa natural. 

O aspecto individual do direito ao nome se evidencia na autorização concedida ao indivíduo para usá-lo, de forma a permitir identificar-se por ele e defender-se contra qualquer usurpação, inclusive reprimindo abusos cometidos por terceiros que, em publicações ou representações, o exponham ao desprezo público ou ao ridículo, mesmo na ausência de intenção difamatória. 

Conforme o Código Civil, em seu art 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, com isso, de forma ampla e abrangente, o legislador impôs a composição necessária para o nome da pessoa natural.

Sabe-se que existem diversas formas de registro no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei n. 6.015/73 elenca os princípios regulamentadores da atribuição de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, concedendo a responsabilidade destes aos Registros Públicos elencados em seu parágrafo primeiro. 

O nome é um dos dados mais relevantes do registro, pois individualiza e confere a identificação da pessoa natural, sendo a escolha do nome um ato praticado pelo declarante no momento do registro de nascimento, configurando a manifestação da vontade deste, bem como um direito do nascituro, devendo o registrador verificar a higidez do ato, sendo que poderá vetar pronomes suscetíveis a exposição do ridículo, conforme artigo 55, inciso I, da Lei n. 6.015/73. 

Em conclusão, o registro civil é um instrumento jurídico de suma importância para a cidadania e a identidade do indivíduo. Ele não apenas confere um nome legal, mas também estabelece sua posição na sociedade. Portanto, as serventias de registro civil desempenham um papel fundamental no primeiro contato do indivíduo com a cidadania, garantindo o pleno exercício de seus direitos.

Vitória Salomão

Bacharel em Direito. Pós-graduanda em direito imobiliário extrajudicial e em direito de família extrajudicial

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