CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1005021-47.2023.8.26.0223
LOCALIDADE: Guarujá DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024 DATA DJ: 23/08/2024
RELATOR: Francisco Loureiro
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 506
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 799 INC: IV
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 195
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 237
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Registro de imóveis. Carta de arrematação. Título judicial que se sujeita à qualificação registral. Modo derivado de aquisição de propriedade. Desqualificação por inobservância ao princípio da continuidade registral. Executado/falido que figura como mero cessionário dos direitos e obrigações sobre o imóvel. Ausência de intimação do proprietário tabular nos autos da ação de execução, na forma do artigo 799, IV do código de processo civil. Indisponibilidades averbadas em relação aos promitentes vendedores. Ausência de decisão judicial do juízo da execução ou do juízo de onde partiu a ordem de indisponibilidade. Item 413 do capítulo XX, Tomo II, das normas de serviço da corregedoria geral da justiça. Precedentes do conselho superior da magistratura. Dúvida procedente. Negado provimento à apelação.
Resenha do blog:
No recente julgamento da Apelação Cível nº 1005021-47.2023.8.26.0223, ocorrido em 15 de agosto de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reiterou importantes princípios relacionados ao registro de imóveis, especialmente no que tange à arrematação judicial e à observância do princípio da continuidade registral. Esta decisão reflete a complexidade das questões jurídicas envolvendo a aquisição de propriedade por meio de arrematação e a necessidade de seguir rigorosamente as normas registrárias.
A apelação foi interposta contra a decisão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, que havia negado o registro da carta de arrematação de um imóvel específico. O imóvel, localizado no Lote 13 da Quadra 7 do Loteamento Marina Canal Guarujá, foi arrematado no contexto de uma ação de falência.
A principal questão debatida foi se a arrematação poderia ser registrada sem que fossem atendidos todos os requisitos formais e substanciais previstos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao princípio da continuidade registral e à necessidade de levantar indisponibilidades anteriores.
Princípio da Continuidade Registral
O princípio da continuidade, estabelecido pelo artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), exige que qualquer novo registro de imóvel seja precedido do registro de títulos anteriores. A decisão analisada reiterou que, mesmo em casos de arrematação judicial, é imprescindível a observância desse princípio para garantir a legitimidade e a correta cadeia de titularidade do bem.
Título Judicial e Qualificação Registral
A decisão enfatizou que a carta de arrematação, embora proveniente de um título judicial, não está isenta da qualificação registral. O Oficial de Registro de Imóveis deve verificar se o título atende aos requisitos legais e normativos antes de proceder com o registro. No caso em questão, a arrematação não poderia ser registrada porque o falido não era o proprietário do imóvel, mas apenas cessionário de direitos sobre o bem.
Indisponibilidade e Registro de Imóveis
Outro ponto crucial foi a questão das indisponibilidades averbadas. A decisão sublinhou que, para que a arrematação seja registrada, é necessário o levantamento das indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, especialmente aquelas que envolvem os promitentes vendedores. A ausência de decisão judicial específica sobre a prevalência da venda judicial em relação às indisponibilidades anteriores reforçou a negativa ao registro.
O CSMSP manteve a decisão do Oficial de Registro de Imóveis de não registrar a carta de arrematação, destacando a necessidade de observar o princípio da continuidade e a ausência de documentação adequada que comprovasse o levantamento das indisponibilidades. A decisão é um reflexo da complexidade do sistema registral brasileiro, que visa garantir a segurança jurídica e a continuidade dos registros imobiliários.
Conclusão
A apelação cível nº 1005021-47.2023.8.26.0223 destaca a complexidade dos processos de arrematação e a importância de respeitar o princípio da continuidade registral. A decisão do CSMSP reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e completa dos documentos e das condições legais envolvidas no registro de imóveis, garantindo a proteção dos direitos dos envolvidos e a manutenção da segurança jurídica.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/arrematacao-modo-derivado-de-aquisicao-compromisso-de-compra-e-venda-cessao-de-direitos-polo-passivo.html