CSMSP – Apelação Cível: 1004827-28.2021.8.26.0543
Localidade: Santa Isabel Data de Julgamento: 20/06/2024 Data DJ: 28/06/2024
Relator: Francisco Loureiro
Jurisprudência: Indefinido
Registro de imóveis – carta de adjudicação – título judicial que se sujeita à qualificação registral – modo derivado de aquisição da propriedade – desqualificação por inobservância ao princípio da continuidade – impossibilidade de registro do compromisso de compra e venda – possibilidade de preservação da continuidade registral mediante intimação do proprietário/promitente vendedor acerca da penhora da propriedade plena do imóvel – aplicação por analogia do artigo 799, IV, do CPC – apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004827-28.2021.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA IBIRAPITANGA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.
Resenha do blog:
Decisão Judicial e os Desafios da Qualificação Registral: Análise da Apelação Cível nº 1004827-28.2021.8.26.0543
No último dia 20 de junho de 2024, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo proferiu uma decisão relevante no âmbito da apelação cível nº 1004827-28.2021.8.26.0543. A controvérsia girou em torno da recusa do registro de uma carta de adjudicação, extraída de um processo judicial, que visava transmitir os direitos de propriedade sobre um lote.
Contexto da Controvérsia
A questão central da apelação reside na discordância do Oficial de Registro em registrar a carta de adjudicação, apesar da decisão judicial favorável à apelante. A apelante alega que, após uma ação de cobrança de cotas associativas contra os declarados devedores, o imóvel em questão foi penhorado e posteriormente adjudicado à associação.
Fundamentos da Decisão
A decisão de primeira instância, mantida, sustentou a recusa com base na inobservância ao princípio da continuidade registral. Segundo o entendimento do CSMSP, mesmo sendo a carta de adjudicação um título judicial, ela não está isenta da qualificação registral, conforme estabelecido em precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
A argumentação do CSMSP destacou que a alienação forçada em processo judicial representa uma forma derivada de transmissão de propriedade, exigindo a observância rigorosa do princípio da continuidade. Esse princípio implica que o registro de um novo direito só pode ocorrer se estiver perfeitamente alinhado e sequenciado com os registros anteriores, garantindo assim a segurança jurídica dos registros públicos.
Implicações e Reflexões
A decisão destaca a complexidade do sistema registral brasileiro, que visa assegurar a confiabilidade e a integridade das informações relacionadas à propriedade imobiliária. Portanto, a decisão proferida CSMSP na apelação cível nº 1004827-28.2021.8.26.0543 reitera a aplicação rigorosa do princípio da continuidade no registro de imóveis, mesmo quando se trata de título judicial como a carta de adjudicação.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/carta-de-arrematacao-modo-derivado-de-aquisicao-continuidade-1-5300bdb.pdf