A qualificação de compradores casados no exterior sempre exige cautela do Oficial registrador, visto que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ) impõem que o regime de bens seja desde logo comprovado para constar do registro. Contudo, o que fazer quando a legislação do país de origem simplesmente não prevê a fixação ou menção ao regime de bens no ato do casamento?
No julgamento do processo 1082723-79.2025.8.26.0100, a Juíza Renata Pinto Lima Zanetta afastou o óbice imposto por um Oficial de Registro de Imóveis da Capital, autorizando o ingresso de uma escritura pública de compra e venda envolvendo cidadãos sul-coreanos.
1. O Impasse: A Exigência Impossível do Balcão
O comprador, nacional da Coreia do Sul, adquiriu um imóvel em São Paulo e declarou ser casado sob as leis vigentes de seu país de origem. Apresentou certidão de casamento sul-coreana devidamente traduzida por profissional juramentado e registrada em Títulos e Documentos no Brasil.
O Oficial, contudo, emitiu nota devolutiva exigindo a indicação e a prova do regime de bens adotado, baseando-se no item 61.4 do Capítulo XX das NSCGJ.
Ocorre que, no ordenamento jurídico da Coreia do Sul, o regime de bens não é discutido ou fixado no momento da união. Essa informação só passa a existir e ser disponibilizada pela Justiça sul-coreana em momento posterior, caso ocorra um divórcio litigioso com discussão sobre a partilha do patrimônio.
2. A Aplicação da LINDB e a Proteção contra Entraves Perpétuos
A magistrada fundamentou a procedência do pedido do cidadão estrangeiro com base no Artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dita que o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio.
Se a lei do domicílio conjugal (Coreia do Sul) não estabelece um regime formal na certidão de casamento, exigir essa comprovação no Brasil configuraria uma exigência de impossível cumprimento. Manter o óbice significaria criar um “entrave perpétuo ao registro”, violando os direitos subjetivos de propriedade do adquirente.
📝 A Força da Declaração Consular: O fator determinante para convencer o juízo foi uma declaração oficial emitida pelo Consulado Geral da República da Coreia, afirmando textualmente que “não há menção ao regime de bens no casamento da Coreia” e que, por tal razão, essa informação jamais constará nas certidões daquele país.
3. Distinção de Precedentes: O Caso do Japão
O Oficial de Registro tentou sustentar sua recusa em um precedente que envolvia um casamento realizado no Japão. A sentença fez uma distinção (distinguishing) entre os dois casos:
- No caso do Japão, os autos da dúvida não traziam qualquer manifestação ou certidão do Consulado esclarecendo como funcionava a lei estrangeira.
- No caso da Coreia do Sul, a prova documental e consular lavrada em ata retificativa supriu a lacuna, demonstrando a impossibilidade material de atendimento da norma estadual paulista.
| O Rigor das Normas de SP (Item 61.4) | A Flexibilização da 1ª VRPSP |
| Exige que o regime de bens de casados no exterior seja desde logo comprovado. | Cede espaço quando a comprovação esbarra na soberania legislativa do país de origem. |
Conclusão
Esta decisão representa uma vitória da razoabilidade sobre o formalismo em excesso no Direito Registral. Ela fixa uma diretriz: diante de lacunas legislativas estrangeiras, a declaração consular formal atua como ferramenta de cooperação capaz de suprir as exigências das Normas da Corregedoria, garantindo que o investimento estrangeiro no Brasil flua sem amarras burocráticas intransponíveis.

















