CSMSP – Apelação Cível: 1007246-74.2023.8.26.0438
Localidade: Penápolis Data de Julgamento: 08/03/2024 Data DJ: 14/03/2024
Relator: Francisco Loureiro
Jurisprudência: Indefinido
Lei: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 551 PAR: único
Especialidades: Registro de Imóveis
Registro de imóveis – negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel – recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge – direito de acrescer não ocorrente na espécie – doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges – mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil – sentença mantida – apelação não provida.
A decisão judicial sobre o registro de imóveis e o Direito de Acrescer no caso de doação exclusiva ao cônjuge
No dia 8 de março de 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu importante decisão sobre tema que envolve registro de imóveis e a aplicação do direito de acrescer em casos de doação, que pode impactar muitos casais e herdeiros. A Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438, trouxe à tona questões cruciais sobre o regime de bens e a sucessão em caso de falecimento de um dos cônjuges.
O caso: Recusa e a aplicação do Direito de Acrescer
A parte apelante tentou registrar uma escritura de compra e venda de imóvel que recebeu em doação de seu pai. Ela solicitava que o imóvel fosse transferido integralmente para seu nome, sob alegação do direito de acrescer, previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, o qual permitiria que, após o falecimento de seu marido, a parte do imóvel que caberia a ele fosse automaticamente transferida para a viúva, sem a necessidade de partilha no inventário.
No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis recusou o pedido, alegando que, embora a viúva estivesse casada sob o regime da comunhão universal de bens, a doação foi realizada exclusivamente em seu nome, e não para ela e seu cônjuge. Com isso, não se aplicaria o direito de acrescer, que só se verifica quando ambos os cônjuges são os donatários da doação.
Entendimento jurídico: A inaplicabilidade do Direito de Acrescer
O Código Civil de 2002, em seu artigo 551, estabelece que, quando a doação é feita a um casal, o cônjuge sobrevivente tem direito a herdar a totalidade do bem doado, sem que este entre no inventário. No entanto, a doação feita exclusivamente a um dos cônjuges não implica na aplicação automática do direito de acrescer, especialmente quando não há cláusula expressa que determine tal efeito.
No caso da apelante, a doação foi feita apenas a ela, sem envolver seu falecido marido, o que fez com que a recusa ao registro fosse considerada correta. O imóvel recebido por doação integra o patrimônio particular da viúva e, em caso de falecimento do cônjuge, deverá ser feito o devido inventário para que os bens do falecido sejam partilhados entre os herdeiros, sem que exista aplicação do direito de acrescer.
Conclusão: A importância da definição clara nas doações
Esta decisão destaca a necessidade de clareza nas doações realizadas entre cônjuges, especialmente em relação aos efeitos do regime de bens. Quando a doação é feita a um dos cônjuges de forma exclusiva, sem a previsão de cláusula de incomunicabilidade, não há direito de acrescer, e o imóvel precisa ser tratado dentro dos termos da sucessão.
Além disso, é importante que os interessados em fazer transações envolvendo imóveis ou bens de família compreendam as implicações legais e as necessidades de inventário, a fim de evitar conflitos e complicações no futuro. A decisão reafirma o entendimento de que a doação exclusivamente a um cônjuge não dispensa a partilha no inventário, como previsto pela legislação vigente.
Em resumo, o caso enfatiza a importância de consultar um advogado especializado ao realizar doações ou planejamentos sucessórios, garantindo que as intenções dos envolvidos sejam adequadamente registradas e que os direitos dos herdeiros sejam respeitados.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/compra-e-venda-regime-da-comunhao-universal-conjuge-pre-morto-partilha-registro-previo-doacao-direit.html