Comprou o imóvel, quitou, mas não tem a matrícula? Entenda o entrave no Registro de Imóveis

A jornada para a casa própria muitas vezes encontra obstáculos burocráticos inesperados. Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo analisou um pedido de abertura de matrícula para uma unidade autônoma em Barueri. A moradora, que reside no imóvel há anos e possui prova de quitação judicial do financiamento, teve seu pedido negado pelo cartório.

O motivo? A ausência de um título hábil que comprove a transmissão da propriedade pela incorporadora falida.

O Princípio da Continuidade e o Sistema “Título e Modo”

No Brasil, não basta pagar pelo imóvel para ser dono. O nosso sistema jurídico adota a fórmula Título + Modo.

  • Título: É o contrato ou escritura (o “porquê” você é dono).
  • Modo: É o registro na matrícula do imóvel (o ato que efetivamente transmite a propriedade).

No caso de Barueri, a moradora apresentou o termo de quitação da Caixa Econômica Federal e um instrumento de confissão de dívida. Contudo, para o Registro de Imóveis, esses documentos comprovam que a dívida acabou, mas não substituem a Escritura Definitiva de Compra e Venda.

Por que a quitação judicial não foi suficiente?

O Registrador não pode “presumir” a vontade de transmitir a propriedade. Mesmo com a falência da incorporadora, o cartório deve zelar pelo Princípio da Continuidade, garantindo que a corrente de proprietários na matrícula não seja quebrada sem o documento correto.

Abaixo, veja a diferença entre o que foi apresentado e o que o cartório exige:

O que a parte apresentouPor que foi negado?O que é necessário?
Termo de Quitação (CEF)Apenas prova o fim da dívida bancária.Escritura Pública de Compra e Venda.
Confissão de DívidaÉ um documento obrigacional, não real.Decisão judicial que determine a adjudicação.
Posse por longos anosA posse, por si só, não abre matrícula.Usucapião (Judicial ou Extrajudicial).

O Caminho para a Regularização

Se você se encontra em uma situação similar — onde a empresa vendedora desapareceu ou faliu — a decisão do CGJSP aponta dois caminhos principais:

  1. Ação de Adjudicação Compulsória: Se houver prova do contrato e da quitação, o juiz pode suprir a vontade da empresa falida e emitir uma carta de sentença que serve como título para o registro.
  2. Usucapião: Como mencionado na tese do julgamento, esta é uma via poderosa para quem já exerce a posse qualificada, permitindo a abertura da matrícula de forma originária, sanando os vícios da cadeia anterior.

Conclusão

A decisão no processo n. 1023776-65.2024.8.26.0068 serve de alerta: a quitação do financiamento é apenas metade do caminho. Sem o registro do título de transmissão, o comprador continua juridicamente vulnerável, especialmente se a “matrícula-mãe” do empreendimento sofrer ordens de indisponibilidade por dívidas da incorporadora.

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