Descubra como o Direito de Acrescer simplifica a sucessão, evitando inventário e garantindo bens ao cônjuge sobrevivente.

Direito de Acrescer: entenda como funciona e quando aplicar

O que é o Direito de Acrescer?

O direito de acrescer refere-se ao direito do cônjuge sobrevivente de manter a totalidade de um bem doado ao casal, desde que ambos tenham sido indicados como donatários na escritura de doação e não haja cláusula de incomunicabilidade ou divisão expressa das partes.

Dessa forma, o cônjuge sobrevivente ficará com o bem integralmente, sem a necessidade de partilhá-lo com os herdeiros do falecido, caso todas as condições legais sejam atendidas.

Jurisprudência e aplicação prática

Registro de imóveis – negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel:
Caso: O Oficial de Registro recusou o registro por exigir prévio inventário dos bens deixados pelo cônjuge falecido. A recusa ocorreu porque a doação foi feita exclusivamente aos filhos, e não ao casal, o que impede a aplicação do direito de acrescer. Nesse contexto, a comunhão de bens por regime matrimonial não substitui a necessidade de doação conjunta para que o artigo 551, parágrafo único, seja aplicado1.

Distinção Importante sobre Regime de Bens

O Código Civil determina que para aplicar o art. 551, parágrafo único, a doação deve ser conjunta ao casal. Ainda que os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, isso por si só não ativa o direito de acrescer. A doação precisa beneficiar expressamente ambos os cônjuges.

Se a doação foi realizada a apenas um dos cônjuges, a parcela correspondente ao falecido deverá ser incluída no inventário e partilhada entre os herdeiros.

Requisitos para aplicação do Direito de Acrescer

  1. Para que o direito de acrescer se aplique, é necessário:
  2. Doação conjunta ao casal, sem divisão específica de partes.
  3. Ausência de cláusula de incomunicabilidade.
  4. Falecimento de um dos donatários.
  5. Registro no cartório de imóveis, mediante averbação do óbito e apresentação da documentação fiscal pertinente.
  6. Vínculo matrimonial válido no momento da doação (não se aplica automaticamente a uniões estáveis).

ITCMD e o Direito de Acrescer

Quando o direito de acrescer é aplicado, não há incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), pois a transmissão do bem ocorre automaticamente para o cônjuge sobrevivente, sem caracterizar uma nova aquisição. Essa isenção foi confirmada pela Consulta Tributária nº 17295/20182, em São Paulo.

Conclusão

O direito de acrescer, previsto no artigo 551 do Código Civil, é um instituto que facilita a transferência patrimonial, evitando que bens doados ao casal sejam incluídos em inventários e partilhas. No entanto, para que seja aplicado corretamente, é essencial que a doação tenha sido conjunta e que não haja cláusulas de incomunicabilidade ou outras restrições. Além disso, a aplicação desse direito não depende do regime de bens do casamento, mas sim da intenção expressa na escritura de doação.

  1. Registro de imóveis – negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel – recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge – direito de acrescer não ocorrente na espécie – doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges – mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil – sentença mantida – apelação não provida. https://www.kollemata.com.br/compra-e-venda-regime-da-comunhao-universal-conjuge-pre-morto-partilha-registro-previo-doacao-direit.html ↩︎
  2. Resposta à Consulta Nº 17295 DE 27/04/2018 – ITCMD – Doação conjuntiva para marido e mulher e posterior falecimento de um dos cônjuges – Incidência. I. No caso de haver a doação para marido e mulher, com a morte de um dos cônjuges, a parte ideal do bem que a ele pertencia passa automaticamente a integrar o patrimônio do sobrevivente, sem a necessidade de inventário. II. Não ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no caso de acréscimo de parte ideal ao patrimônio do cônjuge supérstite, como um direito de acrescer nos termos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358130   ↩︎

Maria Laura Bolonha Moscardini

Mestra e Doutoranda em Direito pela UNESP. Advogada. Professora. Editora-chefe do Blog do Professor Salomão. Editora-gerente da Revista de Estudos Jurídicos da UNESP. Coordenadora dos cursos de pós-graduação da Marcos Salomão Educação.

Letícia Araújo Faria

25ª Tabeliã de Notas de São Paulo/SP. Ex-Tabeliã e RCPN de Rifaina/SP. Mestra e Doutoranda em Direito pela UNESP – Universidade Estadual Paulista. Graduada em Direito pela FDF – Faculdade de Direito de Franca. Professora e palestrante nas áreas de Direito Notarial e Registral, Direito Civil e Direito Urbanístico.

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