CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1018707-14.2022.8.26.0071
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2024 DATA DJ: 21/06/2024
RELATOR: Francisco Loureiro
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 30 INC: XI
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – escritura pública de divórcio com partilha de bens – partilha desigual – previsão na escritura de reposição em dinheiro pela diferença de valores na divisão – previsão específica de incidência do ITBI em lei municipal local – necessidade de comprovação do recolhimento do tributo ou da concessão de isenção – delegatário que deve fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94) – recurso não provido
Resenha do blog:
Entenda a Decisão: Registro de Escritura de Divórcio com Partilha de Bens
No último dia 13 de junho de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão no âmbito do registro de imóveis, envolvendo a Apelação Cível nº 1018707-14.2022.8.26.0071 da Comarca de Bauru. O relator Francisco Loureiro conduziu o julgamento que teve a participação de eminentes Desembargadores, resultando na decisão de negar provimento ao recurso interposto pelo Apelante contra o 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru.
Contexto do Caso
O recurso teve origem na negativa de registro de uma escritura pública de divórcio direto com partilha de bens, conforme decisão inicial proferida. A dúvida registral surgiu devido à exigência de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ou a concessão de isenção, conforme legislação tributária municipal.
Fundamentos da Decisão
O cerne da controvérsia reside na caracterização da partilha como um ato oneroso intervivos, conforme delineado no artigo 156, II, da Constituição Federal. A escritura pública detalhava que houve compensação financeira para equilibrar a partilha desigual de bens imóveis entre os ex-cônjuges, o que configura, segundo o entendimento do Tribunal, uma transmissão onerosa sujeita à incidência do ITBI, uma vez que a transação fora realizada em vida e de maneira onerosa.
Além disso, o Decreto Municipal de Bauru nº 10.645/2008, citado no processo, estabelece claramente que a reposição em dinheiro, realizada para ajustar a partilha desigual de bens imóveis, configura hipótese de incidência do ITBI. Dessa forma, o Oficial de Registro de Imóveis agiu corretamente ao exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do tributo ou a devida isenção, conforme previsto no artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94, que regula as atividades dos notários e registradores.
Conclusão
Diante do exposto, o recurso interposto pelo Apelante foi negado, mantendo-se a decisão de não registrar a escritura pública de divórcio com partilha de bens até que seja regularizada a questão tributária referente ao recolhimento do ITBI.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/divorcio-partilha-meacao-excesso-itbi-tributos-fiscalizacao.html