Georreferenciamento: CNJ dispensa anuência de confrontantes com o Provimento 195/2025

Uma das maiores travas para a regularização de imóveis rurais no Brasil acaba de ser simplificada. Em decisão recente (Pedido de Providências 0007277-33.2019.2.00.0000), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, confirmou que a anuência dos confrontantes é dispensada em casos de georreferenciamento certificado pelo INCRA.

A decisão baseia-se no novo Provimento nº 195/2025, que incluiu o Art. 440-AX no Código Nacional de Normas, trazendo mais agilidade e menos custos para o proprietário rural.

O fim do impasse: UTM para SGL

A controvérsia girava em torno da atualização do referencial cartográfico. Muitos cartórios exigiam a assinatura de todos os vizinhos quando o proprietário apenas atualizava os parâmetros de medição (do sistema UTM para o Geodésico Local – SGL).

O CNJ entendeu que, se os limites físicos do imóvel não mudaram e a variação nas medidas é apenas uma questão de precisão técnica do sistema, não faz sentido exigir novas assinaturas.

O que diz o Provimento 195/2025?

O novo marco normativo estabelece que a anuência do vizinho é dispensada quando:

  • O imóvel rural for certificado pelo INCRA;
  • A nova descrição do imóvel também estiver certificada;
  • O INCRA atestar que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra.

Ponto fundamental: A certificação do INCRA já garante que não há invasão de terras vizinhas. Portanto, a assinatura do confrontante torna-se um formalismo repetitivo que atrasa o fólio real.

Revogação da Recomendação 41/2019

Com a chegada da nova norma, o CNJ determinou a revogação da antiga Recomendação nº 41/2019. O objetivo é evitar confusões interpretativas: agora, o que vale é a regra expressa do Provimento 195/2025, que tem força normativa e traz maior segurança jurídica para registradores e produtores rurais.

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