Decisão reafirma segurança jurídica no registro de inventário extrajudicial mesmo com separação de fato anterior ao óbito
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do Conselho Superior da Magistratura, decidiu, em maio de 2025, que é possível registrar um imóvel herdado por meio de inventário extrajudicial em nome exclusivo do herdeiro, mesmo que ele fosse casado sob o regime da comunhão universal de bens, desde que estivesse separado de fato da ex-cônjuge antes da abertura da sucessão.
A decisão, proferida na Apelação Cível nº 1019042-71.2024.8.26.0068, trata de uma dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, que exigia a inclusão da ex-esposa do herdeiro na escritura de partilha. O relator foi o Corregedor Geral da Justiça, Des. Francisco Loureiro.
Entenda o caso
O herdeiro, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato da ex-esposa em novembro de 2022. A mãe dele faleceu em abril de 2023 e, posteriormente, em janeiro de 2024, o casal oficializou o divórcio em juízo com homologação de acordo reconhecendo:
- A separação de fato anterior ao óbito;
- Que os bens recebidos por herança não seriam comunicáveis;
- Que a ex-esposa não teria qualquer direito sobre o imóvel herdado.
O que estava em discussão?
A principal controvérsia era se:
- O imóvel herdado deveria ser partilhado com a ex-esposa, mesmo sob separação de fato;
- O estado civil do herdeiro poderia constar como “divorciado” na escritura de inventário, ainda que o divórcio fosse posterior ao óbito da mãe.
Entendimento do CSMSP
O Tribunal entendeu que, reconhecida judicialmente a separação de fato e havendo acordo sobre a incomunicabilidade, não há razão para impedir o registro da escritura de inventário apenas em nome do herdeiro. A decisão ainda ressaltou que:
- A qualificação como “divorciado” na escritura reflete a realidade à época da lavratura (abril de 2024);
- O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) não foi violado, pois a partilha apenas refletiu o que já estava consolidado judicialmente.
Principais pontos da decisão
- ✅ Separação de fato reconhecida judicialmente antes da abertura da sucessão afasta a comunicabilidade dos bens herdados;
- ✅ Acordo de divórcio homologado reconheceu que a ex-esposa não teria direito sucessório;
- ✅ Registro pode ser feito apenas em nome do herdeiro, sem necessidade de menção à ex-cônjuge;
- ✅ Qualificação como divorciado na escritura é válida se corresponder ao estado civil vigente no momento da lavratura.
Conclusão
A decisão do TJSP é relevante para profissionais do Direito Sucessório e do Registro de Imóveis, pois consolida o entendimento de que a separação de fato, quando reconhecida judicialmente, tem efeitos patrimoniais relevantes, inclusive para afastar exigências registrárias em inventário extrajudicial.
O caso reforça a importância da clareza nos acordos de divórcio e da observância da realidade fática para garantir segurança jurídica na transmissão patrimonial.