Imóvel de herança não se comunica com ex-cônjuge em separação de fato: entenda decisão do CSMSP

Decisão reafirma segurança jurídica no registro de inventário extrajudicial mesmo com separação de fato anterior ao óbito

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do Conselho Superior da Magistratura, decidiu, em maio de 2025, que é possível registrar um imóvel herdado por meio de inventário extrajudicial em nome exclusivo do herdeiro, mesmo que ele fosse casado sob o regime da comunhão universal de bens, desde que estivesse separado de fato da ex-cônjuge antes da abertura da sucessão.

A decisão, proferida na Apelação Cível nº 1019042-71.2024.8.26.0068, trata de uma dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, que exigia a inclusão da ex-esposa do herdeiro na escritura de partilha. O relator foi o Corregedor Geral da Justiça, Des. Francisco Loureiro.


Entenda o caso

O herdeiro, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato da ex-esposa em novembro de 2022. A mãe dele faleceu em abril de 2023 e, posteriormente, em janeiro de 2024, o casal oficializou o divórcio em juízo com homologação de acordo reconhecendo:

  • A separação de fato anterior ao óbito;
  • Que os bens recebidos por herança não seriam comunicáveis;
  • Que a ex-esposa não teria qualquer direito sobre o imóvel herdado.

O que estava em discussão?

A principal controvérsia era se:

  • O imóvel herdado deveria ser partilhado com a ex-esposa, mesmo sob separação de fato;
  • O estado civil do herdeiro poderia constar como “divorciado” na escritura de inventário, ainda que o divórcio fosse posterior ao óbito da mãe.

Entendimento do CSMSP

O Tribunal entendeu que, reconhecida judicialmente a separação de fato e havendo acordo sobre a incomunicabilidade, não há razão para impedir o registro da escritura de inventário apenas em nome do herdeiro. A decisão ainda ressaltou que:

  • A qualificação como “divorciado” na escritura reflete a realidade à época da lavratura (abril de 2024);
  • O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) não foi violado, pois a partilha apenas refletiu o que já estava consolidado judicialmente.

Principais pontos da decisão

  • Separação de fato reconhecida judicialmente antes da abertura da sucessão afasta a comunicabilidade dos bens herdados;
  • Acordo de divórcio homologado reconheceu que a ex-esposa não teria direito sucessório;
  • Registro pode ser feito apenas em nome do herdeiro, sem necessidade de menção à ex-cônjuge;
  • Qualificação como divorciado na escritura é válida se corresponder ao estado civil vigente no momento da lavratura.

Conclusão

A decisão do TJSP é relevante para profissionais do Direito Sucessório e do Registro de Imóveis, pois consolida o entendimento de que a separação de fato, quando reconhecida judicialmente, tem efeitos patrimoniais relevantes, inclusive para afastar exigências registrárias em inventário extrajudicial.

O caso reforça a importância da clareza nos acordos de divórcio e da observância da realidade fática para garantir segurança jurídica na transmissão patrimonial.

Café com registro de imóveis 

Assista aqui as últimas lives do café com registo de imóveis, programa que ocorre de segunda a sexta no Instagram desde janeiro de 2021.

Sobre o autor

Comentários

tenha acesso ao nosso arsenal de cursos