O herdeiro pode renunciar a herança quando há ordem de indisponibilidade genérica cadastrada em seu CPF?

Inicialmente, se faz importante explicar o que vem a ser ordem de indisponibilidade. Ela consiste em uma espécie de negativação do CPF do proprietário de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por ordem judicial, decorrente, normalmente, de um processo de cobrança de crédito tributário, trabalhista etc. A indisponibilidade impede que os bens vinculados ao CPF do devedor possam ser vendidos com a efetivação da alteração da titularidade da propriedade.

Quando um herdeiro renuncia, a sua renúncia retroage a data da abertura da sucessão, é como se o patrimônio do espólio nunca tivesse ingressado em sua esfera de bens e, assim sendo, o patrimônio não pode ser atingido pela ordem de indisponibilidade. Existindo uma ordem de indisponibilidade de bens em face de um herdeiro, o tabelião, na escritura de inventário, mencionará sua existência, mas não impedirá a renúncia. 

Neste sentido, observem o acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo proferido nos autos de Apelação Cível nº 1004923-79.2022.8.26.0358, in verbis:

“Na hipótese em discussão, entenderam o ofício de registro de imóveis assim como o Juízo corregedor permanente pela impossibilidade de registro do título sem a prévia anuência do Juízo que decretou a indisponibilidade ou enquanto não demonstrado o cancelamento da restrição e baixa na CNIB.

Todavia, em que pesem a bem fundada nota devolutiva e às boas razões da r. sentença apelada, in casu, verifica-se que o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro G.K.O., que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não pode ser considerado atingido pela ordem de indisponibilidade.

Não se desconhece o teor do artigo 1.784, do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.

Contudo, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1.804, do mesmo Diploma, ressalva que ‘a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’.

Assim, a despeito dos bens do de cujus serem transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, há possibilidade de aceitação ou renúncia aos direitos hereditários, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, ‘ex tunc’.

Nesta ordem de ideias, o imóvel transcrito sob o n.º (…) não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante, pelo que não foi incluído dentre os bens atingidos pela ordem de indisponibilidade.”

Vale ressaltar que a renúncia de herança é irrevogável. Assim sendo, o herdeiro que renuncia a sua parte, caso mude de ideia, não poderá reaver o quinhão anteriormente renunciado. Com a efetivação da renuncia, a parte que cabia aquele herdeiro retorna ao monte mor e, portanto, é destinada aos demais herdeiros da mesma classe ou para a classe seguinte, caso o herdeiro renunciante seja o único de sua classe. 

Mas afinal como fica a situação dos credores? O Código Civil, em seu artigo 1.813, autoriza aos credores a aceitarem a herança em nome do herdeiro renunciante devedor, desde que haja autorização expressa do juiz neste sentido, ou seja, ainda que o herdeiro devedor renuncie a herança, os credores podem habilitar-se nos autos do inventário no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato para buscar sanar o débito existente.

Em que pese a indisponibilidade não ser aplicada nos casos de renuncia de herança, o mesmo não ocorre com a cessão de direitos hereditários. Neste caso, o herdeiro aceita o bem deixado por herança e depois o cede a um terceiro. Esta cessão é um ato voluntário de transmissão e, portanto, a indisponibilidade impedirá a transferência da propriedade.

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