Ocupação de Imóvel por Descendente, Tolerância Familiar e Sucessão Possessória

A coabitação de descendentes (filhos ou netos) no imóvel de seus ascendentes (pais ou avós) constitui prática comum nas relações familiares. Com a morte do patriarca, é frequente a tentativa de formalizar a prescrição aquisitiva extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) sobre a totalidade do bem, sob a alegação de posse contínua somada ao tempo de ocupação do falecido (accessio ou successio possessionis).

Ao apreciar o AgInt no AREsp nº 2.972.942/DF, a Quarta Turma do STJ desproveu o recurso do autor e ratificou a improcedência do pedido. O tribunal assentou que a ocupação decorrente de permissão ou solidariedade familiar traduz mera detenção precária (art. 1.208 do CC), incapaz de gerar posse qualificada com animus domini, inviabilizando a prescrição aquisitiva.

1. O Caso Concreto: Vinte Anos de Residência com o Avô em Ceilândia/DF

A controvérsia fática envolveu um imóvel residencial situado em Ceilândia/DF:

  • A Pretensão do Autor (Neto): O autor ajuizou ação de usucapião arguindo que residia no imóvel desde o seu nascimento (1991) juntamente com o seu avô, que ali vivera e agira como proprietário desde 1980. Sustentou ter exercido composse com o ascendente durante 20 anos e pretendia computar todo o interregno temporal (anterior e posterior à morte do avô, ocorrida em 2011) para atingir os prazos do art. 1.238 do Código Civil.
  • A Defesa dos Titulares/Herdeiros Adversos: Demonstraram que o bem pertencia a terceiros que o cederam ao avô por mero comodato verbal e administração tácita, inexistindo titularidade registral e configurando-se posse precária e tolerada.
  • O Tribunal de Origem (TJDFT): Julgou a usucapião integralmente improcedente, destacando dois óbices instrutórios:
    1. A vivência do neto sob o mesmo teto do avô representa ato de tolerância familiar e mera detenção subordinada (art. 1.208, CC), destituída de animus domini próprio;
    2. O autor não poderia beneficiar-se da successio possessionis (arts. 1.206 e 1.207 do CC), visto que o seu pai (filho do falecido) estava vivo no momento da abertura da sucessão, sendo este o único herdeiro legítimo preferencial da posse (arts. 1.784, 1.829, I e 1.833 do CC).

2. Fundamentos Jurídicos da Quarta Turma (Ministro Raul Araújo)

O voto condutor do Ministro Raul Araújo manteve o acórdão distrital com apoio em três pilares fundamentais:

A) Ineficácia da Mera Permissão e Solidariedade Familiar (Art. 1.208 do CC)

O Código Civil consagra de forma peremptória que atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse.

  • A circunstância de o descendente residir no imóvel de titularidade ou ocupação do ascendente expressa, por regra geral, mera liberalidade decorrente de laços de solidariedade familiar.
  • Essa situação jurídica traduz detenção fática dependente, carecendo do elemento subjetivo fundamental: o animus domini (a convicção e atuação ostensiva de proprietário soberano perante o acervo comum e os demais herdeiros).

B) Inadmissibilidade da Successio Possessionis por Herdeiro de Grau Mais Remoto

A pretensão de acrescer o tempo de ocupação do falecido avô para completar o lapso prescricional aquisitivo esbarrou nas regras sucessórias e possessórias dos arts. 1.206, 1.207, 1.243, 1.784 e 1.833 do Código Civil:

  • Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a posse transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos com os mesmos caracteres originários (art. 1.206, CC).
  • Conforme o art. 1.833 do CC, os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Estando vivo o filho do de cujus (pai do requerente), o neto não possui qualidade sucessória universal apta a operar a transmissão legal da posse (successio possessionis).

C) Aplicação da Súmula 83/STJ e Estabilidade Jurisprudencial

O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a usucapião extraordinária em contextos de ocupação consentida por parentesco sem demonstração cabal de interversão do título da posse. A identidade jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive quando o recurso tiver fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Comparativo Didático: Detenção Familiar vs. Posse Ad Usucapionem

Aspecto DogmáticoTese Sustentada pelo Descendente (Neto) PDFEntendimento Consolidado pelo STJ (2026) PDF+ 1
Natureza da Coabitação FamiliarComposse ad usucapionem desde o nascimento.Mera detenção por tolerância familiar (art. 1.208, CC), desprovida de animus domini.
Soma de Posses (Accessio/Successio)Pretensão de incorporar os anos em que o avô viveu no imóvel.Inviabilidade. O herdeiro de grau mais próximo (filho vivo) exclui o mais remoto (neto) na transmissão sucessória da posse.
Efeito do Óbito do AscendenteContinuidade natural da prescrição aquisitiva.Contagem autônoma deflagrada unicamente após o óbito (2011), exigindo tempo próprio não atingido.

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese de Julgamento (STJ – Quarta Turma, Outubro/2026):

  1. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse estabelece-se, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade familiar, revelando-se precária e juridicamente incompatível com o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
  2. O descendente que reside com ascendente sob regime de mera tolerância atua na condição de detentor subordinado (art. 1.208 do Código Civil), sendo inadmissível somar o período de coabitação anterior à morte do ascendente via sucessão possessória quando existirem herdeiros de grau mais próximo vivos na abertura da sucessão.

💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

  1. Por que o neto não pôde somar o tempo em que o seu falecido avô esteve no imóvel para pleitear a usucapião extraordinária por successio possessionis?
    • Resposta esperada: Porque a successio possessionis decorre da vocação hereditária na abertura da sucessão (art. 1.784, CC). Estando vivo o filho do falecido (pai do requerente), ele exclui o neto da cadeia sucessória ordinária (art. 1.833, CC), impedindo a transferência legal da posse originária do avô em benefício do neto.
  2. Qual é o efeito do artigo 1.208 do Código Civil sobre a coabitação de familiares em um mesmo imóvel?
    • Resposta esperada: O artigo 1.208 estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Logo, a residência de filhos ou netos amparada no acolhimento ou consentimento familiar é classificada como mera detenção subordinada, destituída de animus domini.
  3. Sob qual condição excepcional seria admitida a usucapião entre parentes ou sobre imóvel de herança?
    • Resposta esperada: Apenas na hipótese de comprovação inequívoca da interversão do caráter da posse (inversão do título), mediante atos exteriores, públicos e concludentes de exclusão e oposição frontal à posse dos demais herdeiros ou proprietários, arcando o interessado isoladamente com a administração exclusiva e afastando a feição originária da tolerância consentida.

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