Na dissolução do casamento, é comum que o casal busque “dividir” os imóveis ou os direitos reais sobre eles. Contudo, a imprecisão na redação dos acordos homologados em juízo é uma das maiores causas de nota devolutiva no Registro de Imóveis.
Ao analisar a tentativa de registro de uma carta de sentença de divórcio, o Conselho Superior da Magistratura manteve a dúvida procedente, trazendo baliza técnica essencial para a qualificação de partilhas de direitos reais.
1. O Caso Concreto: “Uso Exclusivo” ou “Partilha de Usufruto”?
Durante o casamento, o casal adquiriu o usufruto vitalício conjuntivo (50% para cada um) de dois imóveis (um em São José dos Campos e outro em Ubatuba), enquanto a nua-propriedade pertencia a um terceiro.
No processo de divórcio, celebraram acordo estabelecendo que a ex-esposa ficaria com o “uso exclusivo” do imóvel de São José dos Campos, e o ex-marido com o “uso exclusivo” do imóvel de Ubatuba.
A ex-esposa tentou registrar a Carta de Sentença para cancelar os 50% do usufruto do ex-marido na matrícula de São José dos Campos, alegando ter havido “renúncia” dele para que ela se tornasse usufrutuária 100%. O Oficial do 1º RI de São José dos Campos negou o registro por falta de previsão legal e clareza no título.
2. As Distinções Conceituais Fundamentais
O acórdão fundamentou a recusa registral em três pilares do Código Civil:
A) Usufruto (Art. 1.390, CC) vs. Direito Real de Uso (Art. 1.412, CC)
- Usufruto: É o direito real amplo de fruir as utilidades e colher os frutos (ex: alugar o imóvel e receber 100% da renda).
- Uso: É um “usufruto em miniatura” ou restrito. Permite apenas a utilização pessoal do bem para as necessidades do usuário e de sua família.
- Efeito no Caso: Quando o acordo judicial disse que cada um ficaria com o “uso exclusivo” de um imóvel, não houve transferência da titularidade do usufruto. Entre ex-cônjuges há proteção obrigacional para moradia, mas se o imóvel for alugado a terceiros, os frutos (aluguéis) continuam devendo ser divididos em 50% para cada.
B) A Ausência de Cláusula de Acrescer e os Efeitos da Renúncia
A apelante alegava que o ex-marido “renunciou” ao usufruto. O CSMSP lembrou que, se tivesse havido renúncia expressa, o efeito JAMAIS seria a ampliação do usufruto da ex-esposa para 100%:
- Em usufrutos simultâneos/conjuntivos, para que a cota do renunciante passe automaticamente ao outro cousufrutuário, é indispensável a existência expressa de cláusula de acrescer.
- Sem a cláusula de acrescer: A renúncia de 50% do ex-marido acarretaria a extinção parcial do usufruto, e esses 50% se consolidariam imediatamente no patrimônio do nu-proprietário (a propriedade plena dele se expandiria em 50%), e não em favor da ex-cônjuge!
3. A Nova Jurisprudência do CSMSP: É Possível Partilhar Usufruto Conjuntivo no Divórcio?
O julgado traz uma importantíssima evolução jurisprudencial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo:
💡 Mudança de Entendimento (CGJSP Parecer 60/2025-E): Antigamente, o TJSP proibia a partilha de usufruto no divórcio por considerá-lo direito personalíssimo e intransmissível. Atualmente, a Corregedoria ADMITE a partilha de usufruto conjuntivo do casal.
- Por que é permitido? O usufruto adquirido conjuntamente na constância do casamento integra o patrimônio comum do casal.
- A atribuição da totalidade do usufruto a apenas um dos cônjuges na partilha do divórcio não é renúncia nem transmissão, mas simples divisão do patrimônio coletivo (ato declaratório de meação).
- O que faltou no caso concreto? Faltou o título (a carta de sentença) expressar com clareza essa intenção. O texto falou apenas em “uso exclusivo”, impedindo o registrador de “adivinhar” ou presumir a partilha do direito real.
| Conceito | O que a Apelante pretendia | O que o Direito Registral estabelece (CSMSP 2026) |
| “Uso Exclusivo” no Acordo | Converter em usufruto 100%. | Gera mero direito obrigacional de moradia entre ex-cônjuges; não altera o registro. |
| Efeito de eventual Renúncia | Passar a cota de 50% do ex-marido para a ex-esposa. | Sem cláusula de acrescer, os 50% consolidam-se com o nu-proprietário. |
| Partilha de Usufruto Conjuntivo | Considerar como “renúncia”. | É ato declaratório de divisão de meação. Se constar claramente no acordo, é registrável! |
Conclusão e Orientações para a Prática (Observação Final do Julgado)
O recurso foi desprovido, mas o CSMSP deixou o caminho das pedras para a regularização:
- Se a real intenção dos divorciandos era atribuir a totalidade do usufruto de São José dos Campos à mulher (e o de Ubatuba ao homem), eles devem aditar o acordo na Vara de Família.
- O aditamento deve deixar claro que se trata de partilha de usufruto conjuntivo (divisão de meação do direito real de fruição).
- Com a nova Carta de Sentença aditada, o título poderá dar entrada no Registro de Imóveis para a devida qualificação e registro do usufruto em 100%.
Tese de Julgamento (CSMSP 2026):
- A partilha de usufruto conjuntivo não configura renúncia ou transmissão de usufruto.
- Na hipótese de renúncia, a ausência de cláusula de acrescer implica consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não ampliando o direito da cousufrutuária.
💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos
Para fixar este riquíssimo acórdão do CSMSP de julho de 2026, responda:
- Se dois ex-cônjuges são cousufrutuários (50% para cada) sem cláusula de acrescer e o ex-marido assina uma “escritura de renúncia de usufruto”, quem fica com esses 50%?
- Resposta esperada: Os 50% renunciados consolidam-se na pessoa do nu-proprietário (que passa a ter a propriedade plena dessa fração). A ex-esposa continua sendo usufrutuária apenas dos seus 50%, pois sem a cláusula de acrescer o usufruto não se expande automaticamente ao outro cousufrutuário.
- Qual a diferença prática entre constar na partilha de divórcio que a mulher terá o “uso exclusivo do imóvel” versus a “atribuição da totalidade do usufruto”?
- Resposta esperada: O “uso exclusivo” é uma limitação obrigacional restrita à moradia/necessidade pessoal, mantendo a divisão dos frutos (como aluguéis) e os 50% de cada um no registro. Já a “atribuição do usufruto” transfere a totalidade do direito real de fruição (incluindo locação a terceiros) para a mulher via partilha de meação.
- A partilha de usufruto conjuntivo do casal no divórcio é considerada uma “transmissão de usufruto” proibida pelo Código Civil?
- Resposta esperada: Não. A nova jurisprudência do TJSP (Parecer 60/2025-E e CSMSP 2026) entende que o usufruto adquirido pelo casal integra o patrimônio comum e sua partilha tem natureza meramente declaratória de meação, não configurando transmissão nem renúncia.
















