Quotas condominiais: STJ confirma legitimidade passiva concorrente de vendedor e comprador

Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a natureza propter rem das quotas condominiais, estabelecendo que tanto o promitente vendedor (proprietário do imóvel) quanto o promitente comprador podem responder pela cobrança de débitos condominiais. A decisão foi proferida no REsp 1.910.280-PR, pela Segunda Seção, em abril de 2025.


O que decidiu o STJ?

O Tribunal analisou se o vendedor ainda poderia ser responsabilizado por despesas condominiais geradas após a imissão do comprador na posse.

O entendimento consolidado foi:

  • As quotas condominiais têm natureza propter rem;
  • Existe legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador;
  • A ciência inequívoca do condomínio sobre a transação é irrelevante;
  • O próprio imóvel pode ser penhorado para garantir o pagamento.

Relação com o Tema 886/STJ

A decisão reforça e interpreta as teses firmadas no Tema 886/STJ, aplicando a teoria da dualidade do vínculo obrigacional. Isso significa que:

  • O crédito condominial decorre do próprio imóvel;
  • Tanto o proprietário registrado quanto o possuidor podem ser cobrados;
  • O condomínio não precisa comprovar que tinha conhecimento formal da transação.

Consequências práticas

Essa interpretação tem impacto direto em processos de cobrança de taxas condominiais:

  • Para o condomínio: amplia a segurança de recebimento dos valores, podendo acionar vendedor, comprador ou ambos;
  • Para o comprador: assume a responsabilidade pelas quotas após a posse, ainda que o condomínio não tenha ciência formal;
  • Para o vendedor: mesmo após a venda, pode ser demandado, já que permanece como proprietário no registro.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a força da natureza propter rem das quotas condominiais e fortalece a posição dos condomínios na cobrança. Ao reconhecer a legitimidade passiva concorrente de vendedor e comprador, o Tribunal garante maior efetividade na satisfação desses créditos e reforça a importância do Registro de Imóveis como referência para a responsabilidade patrimonial.

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