RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CONFRONTANTE – IMPUGNAÇÃO INFUNDADA.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1008899-20.2023.8.26.0048

LOCALIDADE: Atibaia DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2024 DATA DJ: 18/06/2024

RELATOR: Francisco Loureiro

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa – Impugnação rejeitada pelo Juiz Corregedor Permanente – Alegação de confrontante de aquisição de imóvel com metragem superior – Preservação integral da área do imóvel de propriedade do confrontante reconhecida em ação de usucapião – Ausência de interferência – Discussão acerca da natureza da alienação (ad corpus ou ad mensuram) que não pode ser travada nesta via administrativa – Referida discussão, de resto, não tem reflexos no registro imobiliário, pois se limita ao campo obrigacional, levando ao abatimento do preço ou redibição da venda – Sentença mantida – Parecer pelo não provimento do recurso.

Resenha do blog:

Decisão Judicial Sobre Retificação de Registro Imobiliário

Em uma decisão recente do Corregedor Geral da Justiça, Francisco Loureiro, um caso de retificação de registro imobiliário foi analisado. O caso, registrado sob o número 1008899-20.2023.8.26.0048, ocorreu em Atibaia, São Paulo, e foi julgado em 13 de junho de 2024.

Contexto do Caso

O caso envolveu uma disputa sobre a retificação administrativa de um registro de imóveis. A impugnação foi rejeitada pelo Juiz Corregedor Permanente. O confrontante alegou que adquiriu um imóvel com uma metragem superior à registrada. No entanto, a área do imóvel de propriedade do confrontante, reconhecida em uma ação de usucapião, foi preservada integralmente.

A discussão sobre a natureza da alienação (ad corpus ou ad mensuram) não pôde ser travada na via administrativa. Essa discussão, de resto, não tem reflexos no registro imobiliário, pois se limita ao campo obrigacional, levando ao abatimento do preço ou redibição da venda.

Detalhes da Decisão

A sentença foi mantida e o parecer foi pelo não provimento do recurso. A decisão destacou que a situação está consolidada há anos e que os recorrentes, com base em um contrato particular firmado há quase quatro décadas, não podem impugnar a retificação que aparentemente não causa interferência em nenhum de seus confrontantes.

Além disso, embora a venda seja antiga (1985) e a diferença de metragem seja inferior a um vigésimo da área total, caso os recorrentes pretendam discutir a natureza da alienação efetuada (venda ad mensuram ou venda ad corpus), deverão se valer da via judicial.

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