Validade de Escritura Pública e os Limites da Atuação Administrativa Notarial

A regularidade dos atos notariais é um dos pilares da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJSP) proferiu uma decisão paradigmática no Recurso Administrativo 0000908-51.2025.8.26.0529, que versa sobre a escritura pública de constituição de hipoteca e as consequências de irregularidades no momento da colheita das assinaturas.

A decisão aborda a impossibilidade de declaração administrativa de “incompletude” em atos já assinados e a necessidade de remessa às vias jurisdicionais para a aferição de nulidades.

A Controvérsia sobre a Colheita de Assinaturas

O caso em tela originou-se de uma profunda divergência documental: certidões expedidas em 2018 e no início de 2025 indicavam que uma escritura lavrada em 2013 permanecia sem a assinatura da credora hipotecária. Contudo, em uma certidão subsequente, o ato apresentou-se devidamente subscrito, indicando uma alteração no conteúdo do livro notarial após o encerramento formal do ato.

Conforme o Art. 215, §1º, inciso VII do Código Civil, a assinatura de todas as partes e do tabelião é requisito essencial para o encerramento e a validade da escritura pública.

Incompletude vs. Invalidade: A Distinção Técnica

A CGJSP reformou a sentença de primeiro grau, estabelecendo uma distinção técnica fundamental:

  • Declaração de Incompletude: Aplicável apenas quando o ato carece fisicamente de assinaturas. Se as assinaturas constam no fólio, o ato não está incompleto, ainda que o momento de sua subscrição seja questionável.
  • Dilação Probatória: A verificação de quando as assinaturas foram lançadas e se houve fraude ou vício procedimental extrapola a competência administrativa. Tais questões devem ser resolvidas na esfera jurisdicional, com ampla produção de provas.

Medidas Cautelares e Responsabilidade do Tabelião

Diante da insegurança jurídica gerada pela contradição das certidões expedidas pela serventia, a Corregedoria determinou o bloqueio do ato notarial. Esta medida impede a expedição de novos traslados ou certidões, visando proteger terceiros de boa-fé enquanto a validade do título é discutida judicialmente.

Além disso, a decisão destacou falhas na gestão do Tabelionato Interino, incluindo:

  1. Expedição de certidões em desacordo com as Normas de Serviço (NSCGJ).
  2. Uso indevido de assinatura digital do tabelião por prepostos.
  3. Potencial “quebra de confiança”, motivando a abertura de expediente para apuração de responsabilidade administrativa.

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