A interpretação equivocada (deliberada?) do tema 796 do STF

O Sistema de Holding Familiar

Esse sistema, no mais das vezes, constitui-se de dois subsistemas, a saber: o patrimonial (que funciona como um cofre, compreendendo de uma a três empresas) e o operacional (destinado ao exercício de atividades empresárias de risco, conforme a necessidade de cada família).

Para a constituição do subsistema patrimonial, a metodologia sugere que sejam seguidas três etapas, quais sejam: criação de pessoa jurídica, institucionalização do patrimônio e perpetuação patrimonial.

O presente artigo trata da etapa “institucionalização do patrimônio”, notadamente o patrimônio imobiliário.

Institucionalização do patrimônio imobiliário

Ao contrário das pessoas naturais (físicas), que por certo irão falecer um dia, a existência das pessoas jurídicas pode ultrapassar gerações em uma mesma família.

Diante dessa certeza de finitude da existência humana, famílias que possuem bens imóveis vêm buscando transferir a propriedade de seus imóveis para empresas – o que chamamos de institucionalização do patrimônio imobiliário. Mais adiante, transferem a propriedade da empresa aos seus sucessores, de modo que os patriarcas possam falecer sem deixar bens a inventariar.

Dentre outras vantagens, o sistema de holding familiar permite àqueles que doam permanecerem no controle de tudo por toda a sua vida, mesmo já não sendo eles os proprietários de nada, independentemente da vontade, da permissão ou mesmo do conhecimento dos donatários.

Dentre as diversas possibilidades de estruturação de seu planejamento patrimonial, as famílias decidem considerando simplicidade e custos. Um fator de redução de custo tributário é a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (CF/88, Art. 156, §2º).

A pessoa física pode ainda optar por transferir esses bens pelo valor constante de sua declaração de bens (DIRPF) ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, Art. 23); se a transferência não se der pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, ressalvado o disposto na Lei 7.713/88, que em seu Art. 18 apresenta a possibilidade de ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, caso o imóvel tenha sido adquirido antes de 1989.

Por conta desses benefícios é que, no mais das vezes, a institucionalização de imóveis se dá por realização de capital social subscrito, e pelo valor constante de sua declaração de bens (DIRPF).

De que trata o Tema 796 do STF

Os sócios (pessoas físicas) de uma empresa no município de São João Batista – SC subscreveram o capital social de R$ 24.000,00 e pretenderam realizar esse capital com bens imóveis que – nas suas declarações de bens (DIRPF) perfaziam R$ 802.724,00.
A empresa teve deferido seu requerimento de imunidade do ITBI sobre a parcela de R$ 24.000,00 destinada à realização do CS, mas… foi indeferida tal imunidade sobre a parcela que excedeu o CS subscrito, pois a diferença, de R$ 778.724,00 seria destinada a reserva de capital e não à realização de capital – e é assim que deveria ser mesmo: está correto!

Como o Tema 796 vem sendo interpretado

Nos casos em que as pessoas transferem bens imóveis a pessoas jurídicas – em realização de capital – pelo valor constante da sua declaração de bens, exercendo um direito seu (Art. 23. da Lei 9.249/1995), muitas prefeituras vêm cobrando ITBI sobre a diferença entre os valores da DIRPF e os de mercado, como se esta constituísse reserva de capital.

Por que se trata de interpretação equivocada

Com o Tema 796, o STF considerou que haveria incidência de ITBI sobre a diferença a maior entre o capital social realizado com os imóveis e o valor histórico desses imóveis (DIRPF), sem qualquer menção ao valor de mercado, que pudesse sugerir a tributação da forma como a sanha arrecadatória de determinados municípios vem aplicando.

Conclusão

No tabuleiro do mundo dos fatos, enquanto o fisco se esforça para tributar, o contribuinte move suas peças para evitar a ocorrência de fato gerador de tributos, de modo extrajudicial e preventivo, sempre amparado por diplomas legais que estão aí à disposição de todos, ainda que desconhecidos de muitos.

Piraju Borowski Mendes

Coronel da reserva do Exército Brasileiro e membro do Time Holding Brasil, exerce a atividade de consultoria aplicada ao planejamento patrimonial das famílias. É Doutor em Ciências Militares, por notório saber; Especialista em Metodologia das Ciências; Especializando em Registro de Imóveis Extrajudicial.

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