CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1045802-84.2022.8.26.0114
LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2024 DATA DJ: 21/06/2024
UNIDADE: 2
RELATOR: Francisco Loureiro
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Registro de imóveis – divisão amigável de imóveis – mandado judicial que determina tão somente a retificação do registro imobiliário – aditamento indeferido pelo juízo que proferiu a sentença, sob a alegação de que não havia, na petição inicial, pedido de divisão do imóvel – escrituras públicas lavradas que não atendem ao princípio da continuidade – alteração da titularidade dominial dos imóveis – prior in tempore, potior in iure – inexistência de título hábil à pretendida divisão dos imóveis – apelação não provida.
Resenha do blog:
Decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo sobre Divisão Amigável de Imóveis: Análise e Implicações
No dia 13 de junho de 2024, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo proferiu decisão na Apelação Cível nº 1045802-84.2022.8.26.0114, que envolve questões complexas sobre registro de imóveis e divisão amigável. O caso, originário da Comarca de Campinas, levanta importantes discussões sobre a interpretação do princípio da continuidade no registro imobiliário.
Contexto e Fundamentos da Decisão
O processo teve origem em uma ação de retificação de registro imobiliário, onde foi determinada a retificação da área e desdobro de um imóvel, resultando na abertura das matrículas 101.249 e 101.250. Posteriormente, o apelante solicitou o registro de uma divisão amigável baseada em escrituras públicas lavradas em 1985.
No entanto, o registrador se recusou a efetuar o registro da divisão amigável, alegando que a sentença judicial apenas determinava a retificação do registro e não a divisão do imóvel. Além disso, destacou que as escrituras públicas apresentadas não garantiam a continuidade no registro imobiliário, essencial para a validade do título apresentado.
Princípio da Continuidade e Decisão Judicial
O princípio da continuidade, conforme estabelecido pela doutrina e jurisprudência, exige que cada ato de registro esteja vinculado de maneira contínua aos seus antecessores, assegurando a cadeia de titularidade do imóvel. Isso implica que qualquer novo registro deve respeitar a ordem cronológica e os direitos preexistentes sobre o imóvel. Deve ser possível visualizar a linha cronológica de eventuais alterações na propriedade do imóvel e demais averbações na matrícula do mesmo, de forma que exista uma clara linha do tempo, observando a legalidade dos atos em questão e permitindo verificar-se a continuidade de eventuais alterações na “história” do imóvel.
Análise do Acórdão e Conclusão
Diante dos argumentos apresentados pelo apelante e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura decidiu por unanimidade negar provimento à apelação. A decisão foi fundamentada na inexistência de título hábil que respaldasse a pretendida divisão dos imóveis, conforme exigido pelo princípio da continuidade no registro imobiliário.
Conclusão
Portanto, a decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura reforça a importância da qualificação rigorosa dos títulos apresentados para registro imobiliário, em consonância com o princípio da continuidade. Esse entendimento visa garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias e a proteção dos direitos dos envolvidos, evitando registros que comprometam o encadeamento histórico das propriedades.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/condominio-extincao-divisao-retificacao-prenotacao-prioridade-prior-in-tempore-potior-in-iure-contin.html