A Multiparentalidade Socioafetiva e sua Formalização em Cartório: Desafios e Perspectivas

Introdução

Nas últimas décadas, o conceito de família passou por profundas transformações, acompanhando as mudanças sociais, culturais e afetivas da contemporaneidade. Nesse novo cenário, a afetividade passou a ocupar lugar de destaque na constituição dos vínculos parentais, dando origem a figuras jurídicas antes impensadas, como a multiparentalidade socioafetiva — a possibilidade de reconhecimento formal de mais de dois pais ou mães em relação à mesma pessoa, com base em laços afetivos construídos ao longo do tempo.

A jurisprudência brasileira, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança, passou a reconhecer a legitimidade desses vínculos afetivos, independentemente da existência de filiação biológica. Essa abertura permitiu que famílias plurais e afetivamente estruturadas pudessem ser juridicamente protegidas, ampliando os horizontes do Direito das Famílias. Paralelamente, iniciou-se um movimento pela formalização extrajudicial da multiparentalidade por meio de escrituras públicas e averbações no Registro Civil.

No entanto, a consolidação dessa prática enfrenta inúmeros desafios normativos, técnicos e culturais, especialmente no âmbito cartorial, onde ainda não há regulamentação nacional padronizada. A atuação dos notários, embora amparada em precedentes e normativas locais, demanda segurança jurídica e sensibilidade frente à complexidade dos vínculos afetivos. Este artigo propõe uma análise crítica sobre os fundamentos, obstáculos e perspectivas da multiparentalidade socioafetiva formalizada em cartório, destacando seu impacto na proteção jurídica da criança e na consolidação das famílias contemporâneas.

1. Conceito de multiparentalidade e reconhecimento jurídico

A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico de mais de dois vínculos parentais para uma mesma pessoa, geralmente em razão de laços biológicos e socioafetivos.

Esse instituto rompe com a tradicional estrutura biparental, acolhendo a complexidade das novas configurações familiares.

O afeto, a convivência duradoura e a responsabilidade exercida são considerados elementos fundamentais para a constituição da parentalidade socioafetiva.

A jurisprudência brasileira passou a admitir o registro de múltiplos pais ou mães, a partir de decisões do STF e STJ que reconheceram a possibilidade de multiparentalidade.

Essa evolução representa um marco de proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças e adolescentes.

O reconhecimento da multiparentalidade também traz implicações patrimoniais, sucessórias e de convivência familiar.

2. A socioafetividade como fonte de parentesco

A afetividade ganhou status jurídico como fonte de parentesco, influenciando o reconhecimento de vínculos além da biologia.

A parentalidade socioafetiva é construída pela presença constante, pelo cuidado e pela afetividade oferecida à criança ou adolescente.

Trata-se de um vínculo real, mesmo sem relação genética, que a jurisprudência passou a valorizar a partir do princípio do melhor interesse do menor.

O reconhecimento dessa relação visa preservar o núcleo familiar afetivo e evitar a ruptura de vínculos importantes para o desenvolvimento emocional.

É importante distinguir a multiparentalidade da adoção, pois nesta há substituição do vínculo; na multiparentalidade, há adição.

A doutrina aponta que a afetividade deve ter respaldo objetivo, sendo comprovada por atos contínuos de parentalidade no cotidiano.

3. Formalização da multiparentalidade em cartório

A possibilidade de formalização da multiparentalidade diretamente em cartório representa um avanço na desjudicialização do Direito de Família.

A orientação vem de decisões do CNJ e da prática de alguns cartórios de Registro Civil, permitindo o reconhecimento extrajudicial do vínculo socioafetivo.

A Resolução nº 63/2010 do CNJ, embora voltada à averbação de filiação, abriu precedentes para o reconhecimento da multiparentalidade extrajudicial.

Alguns estados adotaram normativas locais permitindo a lavratura de escritura pública para posterior averbação no registro civil.

Contudo, o procedimento ainda encontra entraves, como a ausência de norma nacional padronizada e a exigência de manifestação de todos os envolvidos.

A atuação segura dos notários, com cautela e apoio técnico (como relatórios de psicólogos), é essencial para garantir a legitimidade do ato.

4. Desafios enfrentados na prática extrajudicial

Um dos principais desafios é a ausência de regulamentação unificada que aborde expressamente a multiparentalidade no âmbito extrajudicial.

A diversidade de procedimentos entre os estados gera insegurança jurídica tanto para os usuários quanto para os notários.

Há também resistência de registradores em averbar o terceiro vínculo parental sem determinação judicial.

Além disso, a prova da relação socioafetiva exige critérios objetivos e cuidadosa análise da história de vida da criança e do vínculo com os pretendentes.

Outro ponto sensível é o consentimento dos pais biológicos e a necessidade de preservar o interesse da criança acima de eventuais conflitos adultos.

Por fim, há receios quanto aos efeitos jurídicos futuros, como obrigações alimentares e direitos sucessórios, exigindo orientação jurídica clara.

5. Perspectivas e impactos para o Direito das Famílias

A consolidação da multiparentalidade amplia a concepção de família como espaço de afeto, cuidado e solidariedade.

A tendência é que se fortaleça a via extrajudicial como forma de reconhecimento de vínculos, reduzindo a judicialização e promovendo autonomia privada.

O papel dos cartórios se torna cada vez mais relevante na efetivação de direitos fundamentais e no acolhimento das famílias contemporâneas.

A normatização clara pelo CNJ pode trazer uniformidade e segurança para os atos, evitando interpretações divergentes.

Do ponto de vista social, o reconhecimento da multiparentalidade fortalece a proteção integral da criança, sem ruptura com vínculos afetivos anteriores.

O avanço depende da atuação integrada entre notários, registradores, operadores do direito e especialistas da área psicossocial.

Conclusão

A multiparentalidade socioafetiva representa uma inovação no campo do Direito das Famílias, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

Seu reconhecimento formal em cartório reflete a evolução das estruturas familiares e a necessidade de instrumentos jurídicos acessíveis e eficazes.

Apesar dos avanços, ainda há desafios significativos, como a ausência de regulamentação nacional e a resistência de alguns agentes envolvidos no processo.

A atuação prudente dos notários e o diálogo institucional são essenciais para garantir segurança e proteção aos envolvidos.

A regulamentação uniforme e a capacitação técnica dos operadores podem consolidar a multiparentalidade como realidade jurídica extrajudicial.

Conclui-se que o fortalecimento da via notarial é uma estratégia eficaz para assegurar a efetivação de vínculos socioafetivos com respaldo legal e segurança jurídica.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, João Batista de. Investigação de paternidade e o princípio da afetividade. Revista dos Tribunais, 2003.

BARROS, Rodrigo Octávio. Multiparentalidade: os contornos jurídicos da parentalidade socioafetiva. Juruá, 2018.

CAMPOS, Maria Helena. Direito de Família: Novos Rumos da Parentalidade. Saraiva, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. Revista dos Tribunais, 2022.

FERREIRA, Leonardo Brandão. A parentalidade socioafetiva e seus reflexos jurídicos. Revista CEJ, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. Saraiva, 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 19. ed. Saraiva, 2022.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6. ed. Saraiva, 2021.

MARTINS, Fran Demétrio. Afetividade e reconhecimento de vínculos familiares. Revista de Direito Privado, 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 45. ed. Forense, 2020.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 17. ed. Revista dos Tribunais, 2023.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Forense, 2021.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 29. ed. Saraiva, 2019.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 41. ed. Saraiva, 2020.

ROSA, Alexandre de Moraes da. Jurisdição e afeto: o papel do Judiciário na parentalidade. Revista de Processo, 2018.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 21. ed. Atlas, 2022.VIEIRA, Ricardo Cabezón. Filiação socioafetiva e os novos modelos familiares. LTr, 2015.

Tatiana C. Reis Filagrana

Advogada. Mestre em Direito pela UNINTER. Especialista em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil. Professora. Escritora. Membra da Comissão Nacional de Advogados de Direito Notarial e Registral. Presidente da Comissão de D da Criança e Adolescente – OAB/Blumenau. Mentorada do Professor Marcos Salomão.

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