Laudêmio em terrenos de marinha: STJ reafirma cobrança em permutas no local

RECURSO ESPECIAL Nº 1652517 – SC (2017/0025625-0)

RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ

ADVOGADO: LUCIANO DE LIMA – SC010751

Resenha do blog: 

Laudêmio em terrenos de marinha: STJ reafirma cobrança em permutas no local

Introdução: o que está em jogo?

No julgamento do Recurso Especial nº 1.652.517/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o laudêmio incide sobre as duas etapas da permuta envolvendo terrenos de marinha: a transferência do domínio útil à construtora e a entrega das unidades construídas ao antigo titular. A decisão impacta diretamente negócios imobiliários em áreas litorâneas da União, trazendo segurança jurídica quanto à tributação envolvida.

O que é laudêmio e por que ele importa?

Laudêmio é uma taxa cobrada pela União em transferências onerosas de bens imóveis localizados em terrenos de marinha. Esses terrenos são faixas costeiras que pertencem à União, e quem os utiliza detém apenas o domínio útil, ou seja, um tipo limitado de propriedade.

O caso concreto: permuta no local e disputa sobre a cobrança

A Associação das Irmãs Franciscanas de São José alegou que não deveria pagar laudêmio sobre a permuta com uma construtora, já que teria “reservado” parte do domínio útil do terreno.

Na prática, a permuta ocorreu em dois atos: 

A associação transferiu o terreno para a construtora.

A construtora entregou unidades construídas no local à associação.

A alegação era de que não houve transferência de propriedade, pois parte do domínio teria sido retida pela associação.

A posição do STJ: duas transferências, dois laudêmios

Para o STJ, a permuta gera dois negócios jurídicos distintos: um na entrega do terreno, outro na devolução das unidades construídas.

Nessas situações:

Cada etapa configura fato gerador do laudêmio. O fato de as unidades construídas “voltarem” à associação não afasta a incidência da taxa.

Além disso, o Tribunal considerou inoponível à União qualquer acordo privado entre os envolvidos que tente simular reserva de titularidade sem desmembramento e novo aforamento do imóvel.

“A permuta no local não se confunde com contrato de empreitada”, afirmou o relator, Ministro Afrânio Vilela.

Principais pontos da decisão: 

O STJ reafirma que:

I – Existe relação de consumo entre proprietário do terreno e construtora;

II – Incidem tributos distintos sobre cada etapa do negócio (como ITBI e laudêmio);

III – A reserva de parte do domínio útil só tem validade se registrada formalmente com novo aforamento;

IV – Negócios informais entre particulares não afastam o dever de pagar laudêmio à União.

Conclusão: o que essa decisão muda na prática?

A decisão fortalece a posição da União na cobrança de laudêmio em permutas com construção, mesmo quando há cláusulas de “reserva” entre os particulares. Para quem atua com imóveis em terrenos de marinha, a mensagem é clara: qualquer transferência onerosa exige atenção ao recolhimento do laudêmio, inclusive nas etapas posteriores da permuta.

Para evitar surpresas jurídicas e financeiras, é essencial analisar com rigor os contratos de permuta e regularizar formalmente eventuais reservas de domínio útil.

Decisão na íntegra: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201700256250&dt_publicacao=16/06/2025

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