A contribuição social do salário-educação (art. 212, § 5º, da CF/1988) tem como matriz constitucional de incidência a atividade desenvolvida por empresas, na forma disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 6.003/2006. Historicamente, a Fazenda Nacional buscou equiparar os tabeliães e oficiais de registro à figura de “empresa”, invocando o art. 15, parágrafo único, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) e o fato de as serventias possuírem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ao pacificar a matéria no Tema 1228, a Primeira Seção do STJ desautorizou essa pretensão fiscal, firmando que o titular de serviço notarial e registral é pessoa física delegatária de serviço público, não se enquadrando no conceito legal de empresa para fins de incidência do salário-educação.
1. O Caso Concreto: A Tentativa de Equiparação Fiscal dos Cartórios a Empresas
A Fazenda Nacional autuou e cobrou a contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento de empregados contratados por tabelionatos e registros de imóveis:
- A Tese Fazendária: Defendeu que a delegação de notas e registros possui organização técnica, emprega trabalhadores sob o regime da CLT e assume riscos econômicos. Invocou a equiparação do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 e o porte do CNPJ cadastral atribuído pela Receita Federal às serventias.
- A Tese dos Notários e Registradores: Sustentaram que atuam em nome próprio como pessoas físicas que receberam delegação estatal (art. 236 da CF/88), inexistindo personalidade jurídica própria da serventia, empresa individual ou sociedade empresária nos moldes do art. 966 do Código Civil.
- O Tribunal de Origem (TRF4): A divergência jurisprudencial motivou a afetação do REsp 2.068.273/RS e conexos à Primeira Seção do STJ para uniformização em caráter vinculante.
2. Fundamentos Jurídicos da Primeira Seção (Tema 1228)
O colegiado estruturou o afastamento da exação fiscal em quatro pilares fundamentais de Direito Tributário, Constitucional e Notarial:
A) Natureza da Função Delegada (Art. 236 da CF e Lei nº 8.935/1994)
Os serviços notariais e de registro consistem em atividade pública, própria do Estado, exercida em caráter privado por delegação a uma pessoa física aprovada em concurso público.
- A gestão administrativa e a admissão de prepostos configuram imposição para o cumprimento de um múnus público voltado a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994).
- A atividade tipicamente estatal não se confunde com a exploração de atividade econômica em sentido estrito disciplinada pelo art. 966 do Código Civil.
B) Restrição do Conceito de Contribuinte no Salário-Educação (Decreto nº 6.003/2006)
A Lei nº 9.424/1996 e o Decreto nº 6.003/2006 definem de forma estrita o sujeito passivo da exação: firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, além de empresas públicas e sociedades de economia mista.
- A definição do contribuinte é fechada, inexistindo vácuo legislativo que autorize a analogia.
- Havendo regra expressa, não incide a regra subsidiária da Lei nº 8.212/1991 (que equipara contribuintes individuais a empresa para fins previdenciários gerais), em linha com o que o STJ já havia assentado no Tema 362 (produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ de empresa).
C) Vedação ao Uso da Analogia para Criar Tributo (Art. 108, § 1º, do CTN)
Com a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da natureza estritamente tributária do salário-educação (RE nº 272.872/RS), impõe-se a observância compulsória do Código Tributário Nacional.
- O art. 108, § 1º, do CTN veda peremptoriamente o emprego da analogia quando de sua aplicação resultar a exigência de tributo não previsto em lei.
- Alargar o conceito normativo de “empresa” para abarcar o tabelião ou registrador pessoa física viola o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF).
D) O Significado Meramente Cadastral do CNPJ da Serventia
A obrigatoriedade de inscrição dos cartórios no CNPJ constitui mera exigência de ordem cadastral e fiscalizadora da administração pública (identificação perante órgãos arrecadadores e cumprimento de obrigações acessórias trabalhistas).
- O CNPJ do cartório não atribui personalidade jurídica à serventia nem transforma o titular em empresário individual ou firma societária.
Conclusão e Tese de Julgamento
Tese Fixada no Tema 1228/STJ (Agosto/2026):
“A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”
Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos
- Por que a regra de equiparação a empresa prevista no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 não se aplica ao salário-educação?
- Resposta esperada: Porque o salário-educação possui matriz normativa própria (art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e Decreto nº 6.003/2006) que define expressamente seus contribuintes como firmas ou sociedades que assumem risco de atividade econômica. Havendo regramento específico, a equiparação geral da Lei de Custeio da Seguridade Social é afastada, sob pena de violação ao art. 108, § 1º, do CTN (vedação da analogia para criar tributo).
- O fato de a serventia extrajudicial possuir CNPJ próprio altera a natureza jurídica do titular de cartório para fins tributários?
- Resposta esperada: Não. A atribuição de CNPJ atende a exigências meramente operacionais e cadastrais da Receita Federal e da fiscalização trabalhista, não tendo o condão de criar uma pessoa jurídica autônoma nem de transformar o tabelião/registrador (pessoa física delegatária) em empresa individual ou sociedade.


















