THE NOTARIAL ACT AS A LEGAL INSTRUMENT FOR PROVING SOCIO-AFFECTIVE MATERNITY IN HOME ARTIFICIAL INSEMINATION CASES
Danielle Camila dos Santos Bataglia*
Resumo
O presente estudo aborda a problemática enfrentada por famílias que, optando pela inseminação artificial caseira, por questões financeiras, de afinidade genética ou convicção pessoal, encontram barreiras normativas para registrar extrajudicialmente seus filhos. O foco recai sobre o art. 513 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exige, para registro e emissão da certidão de nascimento, comprovação de que o procedimento ocorreu em clínica ou serviço de reprodução humana autorizado, afastando a modalidade caseira. O trabalho propõe, com base nos artigos 6º e 7-A, § 2º da Lei nº 8.935/1994, a inclusão da ata notarial como documento apto a formalizar pactos sobre reprodução assistida caseira, conferindo fé pública à declaração de vontades e condições pactuadas entre as partes, inclusive quanto à parentalidade e à observância de normas constitucionais. O tabelião, como agente garantidor da segurança jurídica, teria competência para lavrar tais acordos, garantindo documentação prévia que viabilizasse o registro civil do nascido vivo sem necessidade de intervenção judicial. A medida visa compatibilizar o direito à formação familiar, à dignidade humana e à segurança jurídica com a realidade social, propondo atualização normativa para harmonizar a liberdade contratual com os limites bioéticos e a proteção dos direitos fundamentais. A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem dogmática e análise crítica de jurisprudência, doutrina e normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Palavras-chave: Inseminação Artificial Caseira. Negócios Biojurídicos. Extrajudicialização.
Abstract
This study addresses the challenges faced by families who, for financial reasons, genetic affinity, or personal conviction, choose home artificial insemination and encounter regulatory barriers when attempting to register their children extrajudicially. The focus lies on Article 513 of Provision No. 149/2023 issued by the National Council of Justice (CNJ), which requires, for registration and issuance of a birth certificate, proof that the procedure was performed in a clinic or authorized human reproduction service, thereby excluding the home-based method. The paper proposes, based on Articles 6 and 7-A, § 2 of Law No. 8,935/1994, the inclusion of a notarial act as a valid document to formalize agreements regarding home-assisted reproduction, granting public faith to the declaration of intentions and conditions agreed upon by the parties, including those concerning parenthood and compliance with constitutional norms. The notary, as an agent ensuring legal certainty, would have the authority to draw up such agreements, providing prior documentation that enables civil registration of the live-born child without the need for judicial intervention. The measure seeks to reconcile the right to family formation, human dignity, and legal certainty with social reality, proposing a regulatory update to harmonize contractual freedom with bioethical limits and the protection of fundamental rights. The methodology adopted is qualitative, with a dogmatic approach and critical analysis of case law, legal doctrine, and regulations of the Federal Council of Medicine (CFM).
Key-words: Home Artificial Insemination. Biolegal Transactions. Extrajudicialization.
INTRODUÇÃO
O sonho de constituir uma família, por vezes encontra como obstáculos questões biológicas, impulsionando a demanda por técnicas de inseminação artificial, todavia, nem sempre a família tem recursos financeiros para custear clínicas especializada.
Contudo, verifica-se que, à luz do art. 513 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as famílias que optam pela inseminação caseira encontram-se impedidas de obter, pela via extrajudicial, a certidão de nascimento de seus filhos.
O presente trabalho, embasado no art. 6º e art. 7-A, § 2º da Lei nº 8.935/1994 vem tratar da possibilidade de inclusão no art. 513 do Provimento 149/2023 do CNJ, da ata notarial, como item aceitável para formalização de pactos na esfera extrajudicial, através de documento público, onde o tabelião de notas instrumentalizará juridicamente a vontade das partes, declarando que entre as partes há pactos para reprodução assistida caseira e como após o nascimento será realizado o registro civil de nascimentos, especialmente em relação a parentalidade.
A medida busca oferecer segurança jurídica aos envolvidos, assegurando a efetivação de direitos fundamentais e permitindo que, após o parto, a família possa efetuar o registro extrajudicial do nascido vivo diretamente no Cartório de Registro Civil.
ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA DE MATERNIDADE SOCIAFETIVA NOS CASOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA
No Brasil, em que pese inexistir uma lei ordinária específica para regulamentar o tema, há um conjunto de instrumentos normativos, como: Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM); as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC); Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); documentos “Relatórios do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrião)”; “Relatórios de Importação – Reprodução assistida” e “Relatório de Avaliação sanitária em Centros de Reprodução Humana Assistida (BTCGI)”; além de que tanto a Constituição Federal, Códigos Civil e Penal, Lei de Biossegurança também trazem previsões normativas sobre o assunto (Sá; Araújo, 2024).
A chamada inseminação artificial caseira se refere ao uso de métodos domésticos para inseminação artificial com material genético de terceiros. O procedimento, em geral, consiste na coleta de sêmen pelo parceiro masculino com posterior inserção na cavidade vaginal da parceira por meio de seringa ou instrumento similar (Moreira; Ferro Júnior, 2023).
De acordo com a Resolução CFM nº 2.320/2022 (Brasil, 2025), a inseminação artificial deve ser realizada exclusivamente por profissionais habilitados em clínicas especializadas, utilizando técnicas e equipamentos adequados, de forma a assegurar a segurança, eficácia e rastreabilidade do procedimento. Já no plano jurídico, a Constituição Federal, em seu art. 199, § 4º (Brasil, 2025), proíbe expressamente a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, o que inclui o material genético, admitindo apenas sua utilização para fins científicos e terapêuticos autorizados, vedação essa reforçada pela Lei nº 9.434/1997, que criminaliza a venda ou compra de tecidos e substâncias de origem humana.
Todavia, isso não significa que métodos caseiros de inseminação artificial não aconteçam, e que após o parto, estas crianças, têm o direito constitucional ao seu registro de nascimento junto a serventia extrajudicial de Registro Civil.
Apesar da autonomia privada ser um pilar dos pactos, há limites constitucionais quando se trata de relações que envolvem a dignidade e a vida humana, assim contratos cujo objeto seja a inseminação artificial, embora pautados pela vontade das partes, não podem contrariar normas de ordem pública nem violar direitos indisponíveis. Ou seja, essa tensão entre liberdade contratual e limites bioéticos justifica a atuação preventiva dos tabeliães para garantir a legalidade e a segurança dos pactos celebrados, no momento de lavrar uma escritura pública onde se constituem biodireitos.
As serventias extrajudiciais, de tabelionatos de notas, atuam como agentes de segurança jurídica (art. 1º da Lei 8.934/1994) por meio da formalização de negócios jurídicos, como escrituras públicas, atas notariais e reconhecimentos de firma, conferindo fé pública e o controle de legalidade dos atos documentados, garantindo maior estabilidade dos vínculos ali pactuados.
Considerando esse papal desempenhado pelo tabelião de notas no Brasil, estes se mostram aptos a lavrar atas notariais onde as famílias possam pactuar inclusive com o doador do material genético como será realizada a inseminação artificial caseira e quais os reflexos que isso implicará na constituição familiar, além do tabelião podem apurar obediência as normas constitucionais (fornecimento de material genético gratuito), e também as condições de saúde das partes (lavrando título que indique todos os exames médicos realizados pelas genitores).
Atualmente o texto do art. 513 do Provimento 149/2023 (Brasil, 2025) aduz que para registro e emissão da certidão de nascimento é necessário apresentar “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.
Observa-se que na lei vigente, não há margem para regularizar o nascimento de uma criança, nascida de método de inseminação artificial caseira, ficando está à mercê de autorização judicial para efetivar seu registro de nascimento, e portando, adquirindo direitos.
Ou seja, o Provimento nº 149/2023 do CNJ (Brasil, 2025), ao disciplinar os requisitos para o registro civil de crianças concebidas por técnicas de inseminação artificial, vincula tal procedimento à comprovação de sua realização em clínicas ou serviços especializados, afastando, portanto, a modalidade caseira e é em razão dessa lacuna legislativa, propõe-se a aceitação de ata notarial como instrumento hábil ao registro de nascimento em livro A, para que todo cidadão brasileiro tenha acesso a plena aquisição de direitos, sendo indispensável a atualização normativa que compatibilize as transformações sociais.
CONCLUSÃO
A exigência de comprovação clínica, prevista no art. 513 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, exclui modalidades não realizadas em centros especializados, ainda que fruto de pactos conscientes e voluntários, inviabilizando a regularização extrajudicial e compelindo famílias a buscar solução judicial.
A proposta de inclusão da ata notarial como instrumento hábil para formalização desses pactos representa uma alternativa juridicamente viável e socialmente necessária ao conferir fé pública e registral as intenções das partes, pois o tabelião atuaria como filtro de legalidade e garantidor de direitos, resguardando a observância das normas constitucionais e sanitárias, prevenindo conflitos futuros e assegurando ao nascido vivo o imediato exercício de sua cidadania.
Assim, a adoção dessa medida demandaria alteração normativa que reconheça a ata notarial como título suficiente para o registro civil em casos de reprodução assistida caseira. Essa atualização legislativa não apenas alinharia o sistema jurídico às transformações sociais e tecnológicas, como também consolidaria a proteção integral à criança, a efetividade do direito à filiação e a preservação da dignidade da pessoa humana como valores centrais do ordenamento brasileiro.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Brasília-DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 05/08/2025.
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CONSELHO NASCIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento 143, de 30/08/2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 06/08/2025.
MOREIRA, Lara Lemucchi Cruz Moreira; FERRO JÚNIOR, Izaíaz. Reprodução assistida e o registro de nascimento. Migalhas Notariais e Registrais: 2/05/2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/385691/reproducao-assistida-e-o-registro-de-nascimento. Acesso em: 10/08/2025.
* Mestra em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia-UEM. Participante do projeto de pesquisa: “Contratualização das relações familiares e das relações sucessórias: análise da proposta de alteração do Código Civil”. Email: [email protected].

















