Excesso de meação sem compensação

Excesso de meação sem compensação configura doação e exige recolhimento de ITCMD

Decisão do TJSP reforça dever do cartório de recusar registro quando há desequilíbrio na partilha

No divórcio, é comum que os bens do casal sejam divididos de forma igualitária. No entanto, quando um dos cônjuges recebe mais do que sua parte (meação), sem qualquer compensação financeira, isso pode configurar uma doação — e, por consequência, gerar imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Foi exatamente isso que decidiu a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo no julgamento da dúvida registrária nº 1053834-18.2025.8.26.0100, ao analisar um divórcio consensual com partilha desproporcional de bens.


O que aconteceu no caso?

O 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo recusou registrar uma carta de sentença proveniente de divórcio consensual. O motivo? Um dos ex-cônjuges recebeu mais da metade do patrimônio — e não houve nenhuma compensação financeira ao outro.

Segundo os cálculos, o valor justo da meação era de R$ 879 mil para cada parte. No entanto, a mulher ficou com um imóvel de R$ 1,46 milhão, enquanto o ex-marido recebeu um bem avaliado em apenas R$ 295 mil. Ou seja, houve um excesso de mais de R$ 580 mil.


Por que isso gera ITCMD?

De acordo com a legislação paulista (Lei 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002), sempre que há excesso de meação sem contrapartida financeira, considera-se que houve uma doação. E, por isso, é devido o pagamento do imposto de transmissão por doação (ITCMD).

Esse entendimento está reforçado nos seguintes pontos:

  • Art. 2º, §5º, II da Lei 10.705/2000 – prevê a incidência de ITCMD nos bens atribuídos acima do quinhão;
  • Art. 8º e 26 do Decreto 46.655/2002 – exigem apresentação de declaração à Fazenda mesmo em partilhas judiciais;
  • Portaria CAT nº 89/2020 – obriga os cartórios a exigir a declaração e o comprovante de recolhimento do ITCMD antes do registro.

O cartório pode recusar o registro?

Sim. O oficial de registro tem o dever legal de fiscalizar o pagamento de impostos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 289 da LRP e art. 134 do CTN).

Neste caso, como não houve o pagamento do ITCMD, o cartório agiu corretamente ao recusar o registro da carta de sentença.

A decisão judicial confirmou essa posição, julgando a dúvida procedente e determinando a manutenção do óbice ao registro.


Conclusão: o cuidado na partilha evita problemas no cartório

Esse caso é um alerta importante: na partilha de bens do divórcio, qualquer desequilíbrio deve ser justificado e, se for gratuito, tributado. Se houver excesso de meação sem reposição, o ITCMD será exigido — e sem sua quitação, o cartório não poderá concluir o registro.

Em caso de dúvidas, é fundamental que o casal conte com a orientação de um advogado para garantir segurança jurídica e regularidade fiscal no processo de divórcio.

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