A crescente circulação internacional de pessoas faz surgir situações jurídicas que ultrapassam as fronteiras de um único país. É cada vez mais comum que brasileiros residam no exterior, possuam dupla nacionalidade, celebrem casamento em outro país e mantenham patrimônio no Brasil.
Diante disso, uma dúvida é especialmente relevante: quem se casou regularmente no exterior, mas ainda não realizou o traslado do casamento no Brasil, é considerado solteiro perante o ordenamento brasileiro?
A resposta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é não.
O casamento celebrado no exterior é válido no Brasil?
O STJ já decidiu que o casamento celebrado no exterior pode ser válido no Brasil mesmo sem registro perante o Registro Civil brasileiro.
No julgamento do REsp nº 280.197/RJ, a Terceira Turma reconheceu que o casamento realizado no estrangeiro é válido no Brasil independentemente de ter sido registrado no país. A existência do vínculo matrimonial, portanto, não depende do posterior traslado da certidão estrangeira.
A mesma orientação foi reafirmada no REsp nº 440.443/RS, no qual o STJ destacou que o casamento celebrado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não tenha sido registrado perante as autoridades brasileiras.
Isso significa que a ausência do registro brasileiro não transforma uma pessoa casada em solteira.
Existência, validade e eficácia: qual é a diferença?
Para compreender a questão, é importante distinguir três conceitos:
- Existência: verifica se o casamento foi juridicamente constituído.
- Validade: analisa se o casamento foi celebrado de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
- Eficácia: examina quais efeitos jurídicos o vínculo pode produzir.
Nos casamentos internacionais, existe ainda uma quarta preocupação: a publicidade registral.
Assim, o casamento pode existir e ser válido mesmo antes de seu traslado para o Registro Civil brasileiro. O registro possui importante função de publicidade e de integração dessa situação ao sistema registral brasileiro.
O traslado do casamento estrangeiro é obrigatório?
O traslado não representa uma nova celebração do casamento no Brasil.
Em outras palavras, o casal não se casa novamente quando realiza o traslado. O casamento já foi celebrado no exterior.
A função do procedimento é incorporar essa situação ao Registro Civil brasileiro, conferindo publicidade e permitindo sua plena operabilidade no sistema nacional. A Resolução CNJ nº 155/2012 disciplina o traslado de certidões de Registro Civil emitidas no exterior e estabelece regras específicas para o casamento de brasileiros celebrado em país estrangeiro.
O próprio STJ, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 10.411/US, qualificou o registro brasileiro como de natureza declaratória, e não constitutiva.
Por que o traslado é importante para negócios imobiliários?
Embora o casamento não dependa do registro brasileiro para existir, a ausência de publicidade pode gerar problemas práticos, especialmente em negócios imobiliários, sucessões e atos notariais e registrais.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que consta como solteira na documentação brasileira, mas que se casou regularmente na Itália.
Antes de uma venda de imóvel no Brasil, será necessário investigar:
- a existência do casamento celebrado no exterior;
- a validade do vínculo perante o ordenamento brasileiro;
- o regime de bens aplicável;
- o domicílio dos cônjuges;
- eventual pacto matrimonial;
- os efeitos patrimoniais do casamento sobre o imóvel.
Portanto, a análise do estado civil não deve se limitar à certidão brasileira apresentada pela parte quando houver elementos de conexão com outros países.
Qual legislação define o regime de bens?
O reconhecimento do casamento estrangeiro não significa que todas as consequências jurídicas da relação serão automaticamente regidas pela lei do país onde ocorreu a celebração.
O Direito Internacional Privado brasileiro utiliza regras de conexão para determinar qual legislação será aplicável a cada aspecto da relação.
O artigo 7º, § 4º, da LINDB estabelece, por exemplo, que o regime de bens, legal ou convencional, observa a lei do país em que os nubentes tinham domicílio e, se possuírem domicílios diferentes, a lei do primeiro domicílio conjugal.
Por isso, diante de um casamento internacional, a pergunta não deve ser simplesmente “qual lei rege o casamento?”.
É necessário identificar qual aspecto jurídico está sendo analisado e qual regra de conexão deve ser aplicada.
O casamento estrangeiro produz automaticamente todos os seus efeitos no Brasil?
Não.
Embora o ordenamento brasileiro reconheça, em determinadas circunstâncias, casamentos celebrados no exterior, esse reconhecimento está sujeito às regras do Direito Internacional Privado brasileiro.
O artigo 17 da LINDB estabelece limites relacionados à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
Portanto, não se pode concluir que qualquer casamento celebrado no exterior produzirá, automaticamente e sem qualquer análise, todos os seus efeitos no Brasil.
Impactos para o Direito Notarial, Registral e Imobiliário
A questão ultrapassa o âmbito do Direito de Família.
Em negócios envolvendo pessoas com vínculos internacionais, a análise do estado civil pode ser determinante para a segurança jurídica de:
- compra e venda de imóveis;
- outorga conjugal;
- constituição de garantias;
- financiamentos;
- inventários e partilhas;
- planejamento sucessório;
- escrituras públicas;
- registros imobiliários.
Nesse contexto, a due diligence imobiliária deve considerar não apenas a situação jurídica do imóvel, mas também a qualificação e o estado civil das pessoas envolvidas na operação.
Conclusão
A jurisprudência do STJ demonstra que o casamento celebrado regularmente no exterior não deixa de existir ou de ser válido no Brasil simplesmente porque não foi trasladado para o Registro Civil brasileiro.
O traslado possui importante função de publicidade e de integração do casamento estrangeiro ao sistema registral brasileiro, mas não constitui o vínculo matrimonial.
Para profissionais que atuam nas áreas notarial, registral, imobiliária e de família, a principal lição é prática: diante de uma relação com elementos internacionais, não basta verificar o que consta na documentação brasileira.
É necessário investigar a existência de eventual casamento celebrado no exterior, sua validade perante o ordenamento brasileiro, o regime de bens aplicável e os efeitos jurídicos que se pretende produzir no Brasil.
















