Casamento celebrado no exterior produz efeitos no Brasil mesmo sem registro?

A crescente circulação internacional de pessoas faz surgir situações jurídicas que ultrapassam as fronteiras de um único país. É cada vez mais comum que brasileiros residam no exterior, possuam dupla nacionalidade, celebrem casamento em outro país e mantenham patrimônio no Brasil.

Diante disso, uma dúvida é especialmente relevante: quem se casou regularmente no exterior, mas ainda não realizou o traslado do casamento no Brasil, é considerado solteiro perante o ordenamento brasileiro?

A resposta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é não.

O casamento celebrado no exterior é válido no Brasil?

O STJ já decidiu que o casamento celebrado no exterior pode ser válido no Brasil mesmo sem registro perante o Registro Civil brasileiro.

No julgamento do REsp nº 280.197/RJ, a Terceira Turma reconheceu que o casamento realizado no estrangeiro é válido no Brasil independentemente de ter sido registrado no país. A existência do vínculo matrimonial, portanto, não depende do posterior traslado da certidão estrangeira.

A mesma orientação foi reafirmada no REsp nº 440.443/RS, no qual o STJ destacou que o casamento celebrado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não tenha sido registrado perante as autoridades brasileiras.

Isso significa que a ausência do registro brasileiro não transforma uma pessoa casada em solteira.

Existência, validade e eficácia: qual é a diferença?

Para compreender a questão, é importante distinguir três conceitos:

  • Existência: verifica se o casamento foi juridicamente constituído.
  • Validade: analisa se o casamento foi celebrado de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
  • Eficácia: examina quais efeitos jurídicos o vínculo pode produzir.

Nos casamentos internacionais, existe ainda uma quarta preocupação: a publicidade registral.

Assim, o casamento pode existir e ser válido mesmo antes de seu traslado para o Registro Civil brasileiro. O registro possui importante função de publicidade e de integração dessa situação ao sistema registral brasileiro.

O traslado do casamento estrangeiro é obrigatório?

O traslado não representa uma nova celebração do casamento no Brasil.

Em outras palavras, o casal não se casa novamente quando realiza o traslado. O casamento já foi celebrado no exterior.

A função do procedimento é incorporar essa situação ao Registro Civil brasileiro, conferindo publicidade e permitindo sua plena operabilidade no sistema nacional. A Resolução CNJ nº 155/2012 disciplina o traslado de certidões de Registro Civil emitidas no exterior e estabelece regras específicas para o casamento de brasileiros celebrado em país estrangeiro.

O próprio STJ, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 10.411/US, qualificou o registro brasileiro como de natureza declaratória, e não constitutiva.

Por que o traslado é importante para negócios imobiliários?

Embora o casamento não dependa do registro brasileiro para existir, a ausência de publicidade pode gerar problemas práticos, especialmente em negócios imobiliários, sucessões e atos notariais e registrais.

Imagine, por exemplo, uma pessoa que consta como solteira na documentação brasileira, mas que se casou regularmente na Itália.

Antes de uma venda de imóvel no Brasil, será necessário investigar:

  • a existência do casamento celebrado no exterior;
  • a validade do vínculo perante o ordenamento brasileiro;
  • o regime de bens aplicável;
  • o domicílio dos cônjuges;
  • eventual pacto matrimonial;
  • os efeitos patrimoniais do casamento sobre o imóvel.

Portanto, a análise do estado civil não deve se limitar à certidão brasileira apresentada pela parte quando houver elementos de conexão com outros países.

Qual legislação define o regime de bens?

O reconhecimento do casamento estrangeiro não significa que todas as consequências jurídicas da relação serão automaticamente regidas pela lei do país onde ocorreu a celebração.

O Direito Internacional Privado brasileiro utiliza regras de conexão para determinar qual legislação será aplicável a cada aspecto da relação.

O artigo 7º, § 4º, da LINDB estabelece, por exemplo, que o regime de bens, legal ou convencional, observa a lei do país em que os nubentes tinham domicílio e, se possuírem domicílios diferentes, a lei do primeiro domicílio conjugal.

Por isso, diante de um casamento internacional, a pergunta não deve ser simplesmente “qual lei rege o casamento?”.

É necessário identificar qual aspecto jurídico está sendo analisado e qual regra de conexão deve ser aplicada.

O casamento estrangeiro produz automaticamente todos os seus efeitos no Brasil?

Não.

Embora o ordenamento brasileiro reconheça, em determinadas circunstâncias, casamentos celebrados no exterior, esse reconhecimento está sujeito às regras do Direito Internacional Privado brasileiro.

O artigo 17 da LINDB estabelece limites relacionados à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.

Portanto, não se pode concluir que qualquer casamento celebrado no exterior produzirá, automaticamente e sem qualquer análise, todos os seus efeitos no Brasil.

Impactos para o Direito Notarial, Registral e Imobiliário

A questão ultrapassa o âmbito do Direito de Família.

Em negócios envolvendo pessoas com vínculos internacionais, a análise do estado civil pode ser determinante para a segurança jurídica de:

  • compra e venda de imóveis;
  • outorga conjugal;
  • constituição de garantias;
  • financiamentos;
  • inventários e partilhas;
  • planejamento sucessório;
  • escrituras públicas;
  • registros imobiliários.

Nesse contexto, a due diligence imobiliária deve considerar não apenas a situação jurídica do imóvel, mas também a qualificação e o estado civil das pessoas envolvidas na operação.

Conclusão

A jurisprudência do STJ demonstra que o casamento celebrado regularmente no exterior não deixa de existir ou de ser válido no Brasil simplesmente porque não foi trasladado para o Registro Civil brasileiro.

O traslado possui importante função de publicidade e de integração do casamento estrangeiro ao sistema registral brasileiro, mas não constitui o vínculo matrimonial.

Para profissionais que atuam nas áreas notarial, registral, imobiliária e de família, a principal lição é prática: diante de uma relação com elementos internacionais, não basta verificar o que consta na documentação brasileira.

É necessário investigar a existência de eventual casamento celebrado no exterior, sua validade perante o ordenamento brasileiro, o regime de bens aplicável e os efeitos jurídicos que se pretende produzir no Brasil.

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