Quando qualificamos títulos envolvendo casamentos celebrados no exterior, a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) nos direciona à lei do primeiro domicílio conjugal (Art. 7º, § 4º). No entanto, o que acontece quando o país de origem realiza uma reforma profunda em seu Direito de Família e altera retroativamente o regime legal de milhões de casais?
No julgamento do processo 1145778-38.2024.8.26.0100, a Juíza julgou procedente a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. A decisão manteve o bloqueio ao registro de uma escritura pública de inventário extrajudicial devido à falta de comprovação inequívoca sobre a mutação do regime de bens ocorrida na Itália.
1. O Contexto Histórico: A Lei Italiana nº 151/1975
Para compreender o imbróglio, é preciso fazer uma incursão no direito comparado, detalhada no acórdão:
- Antes de 1975: Na Itália, o regime legal supletivo (aplicado no silêncio das partes) era o da separação de bens.
- A Reforma de 1975 (Lei nº 151/1975): O legislador italiano inverteu a lógica, tornando a comunhão de bens (semelhante à comunhão parcial brasileira) o novo regime legal supletivo.
- Regra de Transição: A lei italiana concedeu um prazo de dois anos para que os casais unidos antes de 1975 declarassem formalmente a opção por permanecer no regime da separação. No silêncio ou na falta de oposição unilateral de um dos cônjuges, o regime patrimonial era automaticamente convertido em comunhão.
No caso concreto, o casal contraiu matrimônio na Itália em 1945, sem pacto, presumindo-se inicialmente casados sob a separação legal. Em 1966, a esposa adquiriu, em estado civil de casada, um imóvel em São Paulo.
2. O Óbice Registral: A Falta da Certidão Atualizada
O cônjuge varão faleceu em 1999 e a esposa em 2021. Ao tentarem registrar o inventário extrajudicial da esposa na matrícula do imóvel paulista, os herdeiros foram barrados.
O Oficial do 17º RI exigiu um documento oficial atualizado que comprovasse se o casal havia exercido (ou não) o direito de opção pela separação de bens no prazo de transição da lei italiana.
- O argumento dos herdeiros: Sustentavam que a lei italiana previa efeitos ex nunc (não retroativos) e que os bens adquiridos individualmente antes de 1975 continuavam sendo pessoais e exclusivos da esposa.
- A decisão judicial: A magistrada confirmou que, por se tratar de matéria de alta complexidade que mexe com direitos sucessórios, o registrador não pode fazer presunções. Sem uma certidão de casamento italiana atualizada e completa (com as devidas anotações marginais sobre a opção ou não pelo regime), subsiste a dúvida se o imóvel se comunicou ou não ao marido. Se houve a conversão para a comunhão, o imóvel faria parte do patrimônio do marido, exigindo a prévia abertura e registro do inventário dele, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade (Arts. 195 e 237 da LRP).
3. Alerta Técnico: O Rigor com Documentos Digitalizados (Provimento CNJ nº 149/2023)
Além da questão de direito internacional, a decisão manteve um segundo óbice formal de extrema relevância prática em 2026: a rejeição de documentos mal digitalizados enviados pelo ONR.
Os interessados enviaram o Certificado Consular e as certidões de óbito desmaterializadas eletronicamente, mas sem a observância dos critérios técnicos exigidos. A juíza chancelou a conduta do Oficial, destacando que, nos termos dos Artigos 208 e 210 do Código Nacional de Normas do CNJ:
- Documentos eletrônicos que não sejam “natos-digitais” (gerados originariamente em PDF/A e assinados digitalmente por todos) devem seguir estritamente os padrões do Decreto nº 10.278/2020.
- Meras cópias digitalizadas simples, sem assinatura digital qualificada do apresentante ou sem a desmaterialização oficial feita por tabelião, autorizam o registrador a recusar o título e exigir a apresentação dos documentos originais em papel para a correta qualificação.
Conclusão
Este julgado é um divisor de águas: ele mostra que no balcão extrajudicial a “plausibilidade” não supre a certidão. Se a legislação estrangeira prevê a alteração automática de regimes patrimoniais no tempo, o advogado deve providenciar documentos públicos estrangeiros contemporâneos e retificados. Da mesma forma, no ambiente digital eletrônico, a conformidade técnica dos arquivos enviados às plataformas unificadas é pressuposto de validade intransponível.
















