A globalização e a transnacionalidade das relações familiares exigem que os operadores do Direito e os registradores de imóveis dominem as regras do Direito Internacional Privado. No julgamento do processo 1052878-36.2024.8.26.0100, a Juíza julgou improcedente a dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, autorizando o registro de uma promessa de compra e venda sem a necessidade de prévia ação judicial para declarar a incomunicabilidade de um bem.
O caso envolve o regime de bens alemão da participação final nos aquestos (Zugewinngemeinschaft) e serve como um roteiro prático para a advocacia e para o balcão de notas e registros.
1. O Caso Concreto: A Trava do Casamento Alemão
Uma proprietária adquiriu um imóvel em São Paulo em 2011, no estado civil de solteira. Em 2012, contraiu núpcias na Alemanha sob o regime de participação final nos aquestos (Zugewinngemeinschaft), registrando a transcrição do casamento no Brasil no Cartório do 1º Subdistrito – Sé. Em 2018, o cônjuge faleceu.
Ao qualificar o instrumento particular de promessa de venda e compra no qual a proprietária figurava como “viúva”, o Oficial de Registro de Imóveis travou o ato. Exigiu que a vendedora comprovasse, por meio de ação judicial própria, a incomunicabilidade daquele imóvel frente ao regime de bens alemão.
2. A Aplicação da LINDB e a Regra do Primeiro Domicílio Conjugal
Para solucionar o impasse, a decisão fundamentou-se no Artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A norma determina que o regime de bens, seja legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem o primeiro domicílio conjugal.
Como o casamento foi celebrado na Alemanha sob as leis locais, a análise da comunicabilidade patrimonial deve respeitar a engenharia jurídica do direito deste país. No direito alemão:
- O regime da Zugewinngemeinschaft (participação final nos aquestos) mantém a estrita incomunicabilidade dos bens adquiridos individualmente antes e durante o casamento.
- Caso haja a dissolução do vínculo (por divórcio ou morte), o regime resolve-se em uma compensação financeira creditícia calculada sobre os ganhos patrimoniais integrados na constância da união, sem gerar condomínio automático sobre a propriedade de bens imóveis.
3. Documentação Estrangeira, Apostilamento e a Desnecessidade de Ação Judicial
O diferencial da decisão foi admitir que a prova da incomunicabilidade pode ser feita documentalmente na esfera administrativa, sem a necessidade de judicializar a questão. A interessada apresentou ao fólio real:
- Certidão de Transcrição de Casamento no Brasil: Comprovando expressamente a opção pelo regime de participação final nos aquestos na Alemanha.
- Apostila de Habilitação de Herdeiros (Tribunal de Colônia): Acompanhada de tradução juramentada, contendo o inventário oficial realizado na Alemanha, onde constava expressamente que o falecido possuía apenas a moradia conjugal em Colônia e não detinha nenhum outro bem imóvel no país ou no exterior.
Unindo a anterioridade da aquisição do imóvel (comprado quando a vendedora ainda era solteira) com o acervo documental estrangeiro devidamente regularizado, a magistrada concluiu pela falta de comunicação do patrimônio, determinando o afastamento do óbice registrário.
| Exigência Originária do Oficial | Solução Jurídica da Sentença |
| Necessidade de propor Ação Judicial própria para declarar a incomunicabilidade. | Afastada. A prova documental robusta na esfera administrativa é suficiente. |
| Suspeita de que o bem integrou o patrimônio do falecido. | Inexistente. O imóvel foi adquirido antes do casamento e o inventário alemão excluiu ativos no exterior. |
Conclusão: Segurança sem Burocracia
A decisão no processo nº 1052878-36.2024.8.26.0100 confirma que o Princípio da Legalidade Estrita que rege os registros públicos não deve ser sinônimo de entrave burocrático. Quando o usuário apresenta certidões estrangeiras apostiladas, traduzidas e em perfeita consonância com a LINDB e com o direito comparado, o registrador pode e deve realizar o juízo prudencial para deferir o registro, garantindo a celeridade dos negócios imobiliários internacionais com total segurança jurídica.
















