USUCAPIÃO – MANDADO JUDICIAL. TÍTULO ORIGINAL. PROTOCOLO – PRENOTAÇÃO VÁLIDA. TÍTULO ELETRÔNICO – RECEPÇÃO. EMOLUMENTOS – DEPÓSITO PRÉVIO – GRATUIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SAEC. SERP.
CSMSP – Apelação Cível: 1006463-83.2023.8.26.0664
Localidade: Votuporanga Data de Julgamento: 15/08/2024 Data DJ: 15/08/2024
Relator: Francisco Loureiro
Jurisprudência: Indefinido
Lei: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 198
Lei: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 221 INC: IV
Especialidades: Registro de Imóveis
Registro de imóveis – mandado de registro de usucapião – título original não protocolado na serventia extrajudicial – dúvida prejudicada – apelação não conhecida – análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.
Resenha do blog:
Decisão do CSMSP reitera exigência de protocolo físico para registro de usucapião
A decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSMSP) no julgamento da Apelação Cível nº 1006463-83.2023.8.26.0664, ocorrida em 15 de agosto de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre o processo de usucapião e as exigências para o registro imobiliário.
O caso em questão envolve a apelação interposta contra a negativa de registro de um mandado de usucapião pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga. A decisão do CSMSP manteve a recusa do registro com base na ausência de protocolo do título original na serventia extrajudicial e considerou a apelação como prejudicada. O relator esclareceu que a ausência de protocolo válido levou ao não conhecimento do recurso.
Entendimento jurídico: exigência de protocolo do título original
O caso em questão envolveu a negativa de registro de um mandado de usucapião pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga. O CSMSP manteve a recusa com base na ausência de protocolo do título original, destacando os seguintes pontos:
Obrigatoriedade do protocolo físico: Mesmo em processos judiciais eletrônicos, o mandado de usucapião deve ser protocolado em formato físico na serventia extrajudicial, conforme o artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Impossibilidade de substituição por cópias: O relator destacou que cópias, mesmo oriundas de processos eletrônicos e encaminhadas por advogados, não podem substituir o protocolo do título original.
Prejuízo ao registro: A falta de protocolo válido resulta na inviabilidade de prenotação e impede o prosseguimento do registro do usucapião.
Assistência Judiciária Gratuita e Emolumentos
Um ponto relevante na decisão foi a discussão sobre os impactos da exigência do protocolo físico para beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. A exigência de pagamento de emolumentos para o protocolo eletrônico foi considerada uma questão controversa, ainda em discussão no âmbito judicial. Enquanto não há uma definição definitiva, o CSMSP recomendou que o interessado envie o título em meio físico para garantir o protocolo adequado.
Importância da Decisão
A decisão do CSMSP reforça a relevância do cumprimento rigoroso das normas previstas pela Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, destaca a necessidade de adequação dos procedimentos aos requisitos legais, evitando atrasos e indeferimentos no registro de imóveis.
Conclusão
A decisão analisada esclarece que o protocolo físico do título original é condição essencial para a validade do registro de usucapião, garantindo a segurança jurídica. Essa decisão reforça a importância de observância à legislação e às normas administrativas, contribuindo para maior eficiência no sistema registral.
Decisão na íntegra: https://www.kollemata.com.br/usucapiao-mandado-judicial-titulo-original-protocolo-prenotacao-valida-titulo-eletronico-recepcao-em.html