Com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, o procedimento de inventário, essencial para a formalização da transmissão de bens após o falecimento, tem passado por significativas transformações, especialmente no que tange à sua realização pela via extrajudicial. Originalmente, a presença de um testamento invariavelmente direcionava o inventário para a esfera judicial. Contudo, a Lei nº 11.441/07 representou um marco, ao introduzir a possibilidade de inventários e partilhas extrajudiciais, com o claro objetivo de desafogar o Poder Judiciário e conferir maior celeridade e eficácia às partes envolvidas.
Essa desjudicialização, embora inicialmente restrita à ausência de testamento, foi progressivamente flexibilizada pela jurisprudência e por atos normativos. Atualmente, o inventário extrajudicial é permitido mesmo quando há testamento válido, desde que haja, previamente, a abertura, o registro judicial do testamento e a expressa autorização do juízo competente para que o inventário prossiga no Tabelionato de Notas. Essa diretriz é robustecida por instrumentos como o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF e o Enunciado nº 77 da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, além de provimentos de Corregedorias-Gerais de Justiça, como as de São Paulo (Provimento 37/2016) e do Rio de Janeiro (Provimento 21/2017). Mais recentemente, a Nova Resolução (2024), em seu Art. 12-B, permite expressamente o inventário e a partilha consensual por escritura pública com testamento, condicionada à autorização judicial prévia e à capacidade e concordância de todos os interessados. Essa medida tem se mostrado altamente benéfica, gerando uma economia substancial ao Estado, com a realização de mais de 2,3 milhões de inventários extrajudiciais desde 2007.
No cenário do inventário extrajudicial com testamento, o tabelião de notas desempenha um papel fundamental de fiscalização e garantia da legalidade do procedimento. Suas atribuições incluem assegurar o fiel cumprimento das disposições testamentárias e a fiscalização abrangente por todos os interessados na partilha. É obrigatória a obtenção da Certidão Negativa de Testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) via CENSEC, complementando a declaração das partes sobre a inexistência de testamento conhecido. O tabelião deve, inclusive, analisar cuidadosamente testamentos revogados, caducos ou inválidos para identificar disposições irrevogáveis, como o reconhecimento de filho ou perdão de herdeiro indigno, cuja presença remete o caso ao Judiciário . O tabelião também pode se negar a lavrar o ato se houver fundados indícios de fraude ou dúvidas sobre a vontade dos herdeiros, recusando-se por escrito e fundamentadamente, o que é um dever inerente à sua função como guardião da juridicidade.
A assistência jurídica por advogado ou defensor público é um requisito essencial para a validade e eficácia do ato notarial. Embora inicialmente houvesse vedação para que o advogado atuasse simultaneamente como procurador e assistente das partes, essa restrição foi removida, permitindo maior facilidade e economia processual .
É fundamental diferenciar as figuras do inventariante e do testamenteiro. Enquanto o inventariante é responsável pela administração da sucessão e representação do espólio (judicial ou extrajudicialmente), o testamenteiro tem a incumbência de dar cumprimento às últimas vontades do testador. A Resolução CNJ 35, que disciplina a matéria, dispensa a observância da ordem de nomeação de inventariantes prevista no Código de Processo Civil (CPC) para o inventário extrajudicial. É, inclusive, possível a lavratura de uma escritura autônoma de nomeação de inventariante para fins específicos, como quitação de impostos ou cumprimento de obrigações do espólio, desde que todos os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente participem e estejam assistidos por advogado.
Uma vez finalizado no tabelionato, o traslado ou certidão da escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para a transferência de bens e direitos, sem a necessidade de homologação judicial. A reforma do Código Civil busca deixar isso ainda mais claro, alterando o Art. 2.015 do CC/02.
A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o Art. 1.793 do Código Civil de 2002. A renúncia à herança também deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. A Resolução CNJ nº 35 (Art. 17) exige a presença dos cônjuges dos herdeiros nas escrituras de renúncia ou partilhas que impliquem transmissão, exceto no regime de separação absoluta de bens.
A Resolução 35 do CNJ permite o reconhecimento da meação ou do direito sucessório do companheiro no inventário extrajudicial, desde que haja consenso entre as partes. Importante notar que a jurisprudência do STJ atualmente exige a comprovação do esforço comum para a comunicação de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mesmo sob o regime de separação legal de bens, contrariando a presunção que alguns estados, como São Paulo, ainda adotavam.
A constante busca por um sistema jurídico mais eficiente e alinhado às realidades sociais impulsiona novas propostas. O Projeto de Lei nº 606/2022 sugere que o inventário e a partilha possam ser feitos por escritura pública mesmo com testamento, com autorização judicial prévia. Além disso, a reforma do Código Civil pretende incluir o Art. 1.990-A, permitindo a abertura e execução do testamento por escritura pública, sob concordância dos herdeiros e legatários e anuência do Ministério Público
O julgamento do ARE 1309642 pelo STF, sobre a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos (Art. 1.641, II, CC/2002), é um exemplo da evolução do entendimento sobre autonomia da vontade. O STF tendeu a permitir que esse regime seja afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, o que confere maior liberdade e dignidade às pessoas idosas. Essa decisão, embora prospectiva, ressalta a importância da escritura pública como meio de manifestação de vontade para questões patrimoniais e existenciais.
Em suma, a legislação e a jurisprudência têm caminhado firmemente para uma maior desburocratização do inventário, conferindo maior autonomia às partes e celeridade aos procedimentos, mesmo na presença de testamento. A expertise do tabelião de notas, aliada à assistência jurídica e à devida fiscalização, é fundamental para garantir a segurança e a eficácia desses processos na via extrajudicial.
Natalia Santos da Silva Bertalha – advogada especialista em regularização de imóvel.
















