A transição entre o antigo modelo de transcrições e o atual sistema de matrículas inaugurado pela Lei nº 6.015/1973 ainda impõe complexos desafios práticos ao Direito Imobiliário.
No julgamento da Apelação Cível nº 1000014-21.2025.8.26.0315, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) reafirmou que o Princípio da Especialidade Objetiva é pressuposto categórico para qualquer ato registral, negando o ingresso de mandado de citação em ação real sobre imóvel sem individualização jurídica no fólio real.
A decisão consolida a prevalência da segurança jurídica do fólio real sobre a pretensão de publicidade genérica.
1. O Conflito: Publicidade Registral vs. Especialidade Objetiva
A concessionária recorrente pretendia o registro (ou a averbação de caráter publicitário) de mandado judicial de citação em ação de constituição de servidão administrativa para a passagem de dutos de gás natural. O título foi apresentado para ingresso na Transcrição nº 3.301, que continha a inscrição precária de frações ideais pertencentes a 5 (cinco) imóveis distintos, sem delimitação geodésica clara.
A empresa argumentava que o ato buscado (registro da citação da ação real) possuía natureza meramente informativa e acautelatória (Art. 167, I, item 21, da LRP). Defendia que a medida não modificava direitos reais e serviria exclusivamente para alertar terceiros adquirentes sobre a existência do litígio, o que justificaria afastar o rigor formal e dispensar a abertura de matrícula ou a prévia retificação de área.
O Entendimento do Tribunal
O CSMSP rejeitou a tese da concessionária por unanimidade. Fixou-se o entendimento de que a publicidade imobiliária não opera de forma abstrata ou incondicionada: ela está umbilicalmente atrelada a um imóvel específico e perfeitamente individualizado.
A inserção de um ônus judicial em um assento impreciso geraria publicidade defeituosa, projetando uma restrição sobre áreas ou frações ideais não afetadas pela tubulação de gás, em evidente prejuízo à esfera de direitos de terceiros ou condôminos estranhos à lide original.
2. A Transição de Regimes no Fólio Real
A decisão contextualiza os mecanismos que regulam a transição entre os sistemas de livros:
| Regra Geral Atual | A Exceção Legal (Art. 176, § 18, LRP) | O Óbice Insuperável |
| Qualquer ato subsequente (registro ou averbação) exige a prévia abertura de matrícula autônoma (redação da Lei nº 14.382/2022). | Admite-se a prática de averbações estritas à margem da transcrição se esta carecer de requisitos formais para a abertura de matrícula. | A falta de especialidade objetiva (definição do corpo certo) impede inclusive a aplicação da averbação excepcional de publicidade. |
3. Lições Práticas para a Atuação Advocatícia
O acórdão deixa claro que a origem judicial de um título não afasta a soberana atividade de qualificação registral conferida ao Oficial de Registro de Imóveis (Item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ). O registrador e o Conselho Superior da Magistratura não estão revisando ou afrontando o mérito da sentença proferida pelo juízo cível; limitam-se a fiscalizar a sua viabilidade técnica de ingresso na tábua registral.
Para que um título judicial de servidão administrativa ou desapropriação acesse o fólio real, é imperativo que a parte interessada promova ou adite os elementos que permitam o exato “encaixe” geográfico do gravame no perímetro do imóvel serviente. Caso a descrição original do imóvel seja flagrantemente deficitária, a retificação da área passa a ser medida antecedente e obrigatória.
Conclusão
A tese firmada pelo CSMSP protege o núcleo de confiabilidade do sistema imobiliário nacional. O postulado ensinado por Afrânio de Carvalho resta intocado: o imóvel deve ser tratado como um “corpo certo”, uma individualidade autônoma e inconfundível no espaço. Permitir registros precários em nome de uma publicidade genérica atentaria contra a própria segurança que o sistema extrajudicial tem por missão resguardar.
Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos
Para fixar os complexos conceitos debatidos no acórdão, responda às seguintes questões:
- Por que a origem judicial do mandado de citação da ação real não garantiu o seu ingresso automático na Transcrição nº 3.301?
- Resposta esperada: Porque no direito brasileiro os títulos judiciais submetem-se rigorosamente ao exame de qualificação registral sob o ângulo da regularidade formal e observância dos princípios norteadores do sistema, não possuindo o condão de descumprir normas cogentes de ordem pública.
- Qual o risco jurídico apontado pela Corregedoria se o pedido de averbação da citação da servidão fosse acolhido na forma pretendida?
- Resposta esperada: Como a transcrição abrigava frações ideais de 5 imóveis sem descrição precisa, o registro de um gravame genérico projetaria efeitos restritivos indevidos sobre bens e cotas patrimoniais de terceiros condôminos que sequer participavam da ação judicial de servidão.
- Como se harmonizam os princípios da Publicidade Registral e da Especialidade Objetiva segundo a fundamentação da Relatora?
- Resposta esperada: Não há conflito entre eles, pois a publicidade que o sistema prestigia não é genérica ou cega. Para que o ato produza efeitos válidos erga omnes, ele deve estar adstrito e amarrado a um objeto imobiliário perfeitamente delimitado e individualizado no espaço físico e documental.















