1. Introdução e delimitação do problema sucessório
Inventários envolvendo parentes colaterais costumam apresentar desafios que vão muito além das questões patrimoniais. Em muitos casos, a principal dificuldade reside na correta identificação dos herdeiros legítimos, especialmente quando os vínculos familiares se encontram fragilizados ou rompidos há décadas.
Em caso recente, um inventário extrajudicial revelou exatamente esse cenário: familiares que não mantinham contato há mais de cinquenta anos, distribuídos por diversas regiões do país, sequer tinham conhecimento da existência uns dos outros, sendo posteriormente reunidos para viabilizar a partilha de bens deixados por parente comum.
O que parecia um procedimento viável revelou elevado grau de complexidade.
A falecida, aos 97 anos, era viúva e não possuía descendentes. A primeira indagação feita à única irmã unilateral foi objetiva: “Você sabe quem são os seus parentes?”.
A resposta negativa não apenas evidenciou a ruptura familiar, mas revelou um risco jurídico concreto: a potencial exclusão de herdeiros legítimos no procedimento sucessório.
Verificou-se, ainda, que a genitora da falecida, ao longo da vida e em diferentes momentos, constituiu distintos núcleos familiares, adotando ao menos seis variações nominais, especialmente quanto à alteração de sobrenomes. Tal circunstância exigiu análise documental minuciosa e a reconstrução de árvore genealógica abrangendo aproximadamente 22 familiares.
Foram necessários 51 dias de diligências investigativas para localização de sobrinhos e herdeiros por representação — bilaterais e unilaterais — situados nas regiões Nordeste, Sul e Sudeste.
Apesar da complexidade, não houve a necessidade de retificação registral. Contudo, mostrou-se indispensável a emissão de diversas certidões de nascimento, casamento e óbito para adequada comprovação dos vínculos familiares.
A herança foi partilhada entre:
- 1 irmã unilateral
- 1 sobrinha unilateral (por representação na linha paterna)
- 1 sobrinha bilateral (por representação na linha materna)
- 4 sobrinhos unilaterais (por representação na linha paterna)
No curso do procedimento, surgiram novos elementos, com o surgimento de sobrinhos-netos questionando eventual direito sucessório.
Com os herdeiros definidos e designada a data para assinatura da escritura de nomeação de inventariante, estando alguns presentes e outros representados, um evento inesperado interrompeu o ato: o surgimento de suposta herdeira, que alegava ser filha de irmão unilateral pré-morto, reivindicando a quota-parte na herança.
Instaurou-se, naquele momento, o primeiro conflito familiar relevante.
2. Inventário entre colaterais e ordem de vocação hereditária
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, a sucessão legítima é deferida aos parentes colaterais até o quarto grau, conforme estabelece o artigo 1.839 do Código Civil.
Incluem-se nessa classe: irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos e primos.
Parentes além do quarto grau não possuem vocação hereditária.
Nos termos do artigo 1.840 do Código Civil, os colaterais de grau mais próximo excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação conferido aos filhos de irmãos.
No caso analisado, a sucessão se deu entre irmã unilateral e sobrinhos — bilaterais e unilaterais — estes últimos na qualidade de herdeiros por representação, que receberam a quota que caberia a seus genitores, se vivos fossem.
Na prática, a dificuldade não está na identificação abstrata dos herdeiros, mas na comprovação documental dos vínculos familiares, especialmente em cenários marcados por rupturas e variações nominais.
3. Diferença entre colaterais bilaterais e unilaterais
Outro elemento de complexidade consistiu na coexistência de herdeiros colaterais bilaterais e unilaterais, circunstância com impacto direto na partilha.
Irmãos bilaterais são aqueles que compartilham ambos os genitores com o falecido, enquanto os unilaterais possuem apenas um ascendente comum. Em inventários com múltiplos vínculos familiares, esse detalhe faz toda a diferença.
A legislação estabelece tratamento diferenciado entre essas categorias, atribuindo ao irmão bilateral quota hereditária equivalente ao dobro daquela conferida ao unilateral, o que pode alterar significativamente a distribuição patrimonial em estruturas familiares complexas.
Tal distinção reflete diretamente na incidência tributária, na medida em que o quinhão hereditário é individualmente considerado para fins de apuração fiscal.
4. O fato inesperado: o surgimento de alegação de filiação no curso do ato notarial
Quando os herdeiros já se encontravam reunidos em cartório para formalização da escritura de nomeação da inventariante, uma mulher apresentou-se alegando ser filha de um dos irmãos da falecida.
Em tese, caso comprovado o vínculo, passaria a integrar a sucessão como herdeira colateral por representação.
O silêncio inicial foi rapidamente substituído por contestação dos presentes, sobrinhos da falecida, que afirmavam inexistir relação de filiação entre a suposta herdeira e o irmão pré-morto, destacando, inclusive, a ausência de paternidade registrada.
Diante da controvérsia, o procedimento foi suspenso.
5. Suspensão do procedimento como medida de segurança jurídica
O inventário extrajudicial exige consenso entre os herdeiros e absoluta segurança jurídica.
A presença de um possível herdeiro não identificado compromete diretamente: a validade da escritura, a regularidade da partilha e a segurança registral dos bens.
Prosseguir diante de dúvida relevante quanto à legitimidade sucessória poderia ensejar questionamentos futuros e eventual anulação do ato.
A suspensão do procedimento mostrou-se, portanto, medida necessária e adequada.
6. Verificação da alegação de parentesco por meio de prova genética
Para elucidação da controvérsia, foi realizado exame de parentalidade indireta (reconstrução paterna), por meio de familiares consanguíneos, notadamente irmãos.
Tal prova tem se mostrado cada vez mais relevante em disputas sucessórias, especialmente quando inexistem registros formais de filiação.
O resultado foi negativo, afastando a existência de vínculo biológico entre a suposta herdeira e o familiar indicado.
Dessa forma, restou excluída qualquer pretensão sucessória.
7. Retomada do inventário e conclusão da partilha
Com a inexistência de vínculo biológico comprovado, o procedimento de inventário foi retomado.
A escritura de nomeação da inventariante foi então formalizada e a partilha concluída entre os herdeiros legitimamente identificados.
O episódio, entretanto, evidencia como questões aparentemente simples podem ganhar complexidade inesperada no âmbito sucessório.
8. Lições práticas para atuação em inventários complexos
A análise do caso permite sistematizar diretrizes relevantes para a condução de inventários envolvendo estruturas familiares complexa:
- estruturar previamente a linha sucessória com base documental consistente
- validar a correspondência entre registros civis e vínculos familiares
- antecipar hipóteses de representação e possíveis conflitos
- interromper o procedimento diante de qualquer incerteza relevante quanto à legitimidade sucessória
A atuação prudente nesses contextos é fundamental para evitar nulidades futuras e assegurar a segurança jurídica da partilha.
9. Conclusão
Inventários entre parentes colaterais, sobretudo em contextos de afastamento prolongado, demandam mais do que análise patrimonial: exigem verdadeira reconstrução jurídica dos vínculos familiares.
O caso analisado demonstra que, mesmo após a identificação dos herdeiros, fatos supervenientes podem alterar substancialmente o curso do procedimento sucessório.
Nessas hipóteses, a condução técnica, cautelosa e fundamentada do inventário é imprescindível para garantir a validade dos atos e a segurança jurídica da sucessão.
A dúvida, no direito sucessório, não se resolve com celeridade — resolve-se com precisão.
*Artigo baseado em caso real, com adaptações para preservação das partes envolvidas.
Isabela Zaratin Galvano
Advogada e sócia da GALVANO E ZARATIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Pós-graduada em Direito Processual Civil lato senso pela PUC/SP e pós-graduanda em Direito Imobiliário Extrajudicial pela Marcos Salomão Educação. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB – Santo André/SP. Mentorada “O Conselho” do Professor Salomão.
















