Nas sucessões transnacionais, é comum o surgimento de conflitos sobre qual autoridade deve decidir sobre o patrimônio. No caso analisado pelo STJ, um herdeiro interditado no Brasil buscava autorização judicial (alvará) para ser representado por sua curadora em um inventário extrajudicial em Portugal, onde se localizam os bens deixados por sua avó.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que havia negado o pedido ao tentar interpretar a legislação portuguesa e exigir avaliações judiciais de bens que não estão em solo brasileiro.
1. O Princípio da Pluralidade dos Juízos Sucessórios
O Brasil adota o sistema da pluralidade de juízos, o que significa que a sucessão de bens situados em países diferentes deve ser processada em cada um deles, de forma independente.
Competência Exclusiva (Art. 23, II, CPC)
A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para processar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, mesmo que o falecido fosse estrangeiro ou vivesse no exterior.
Incompetência para Bens no Exterior
Inversamente, a justiça brasileira não possui competência ordinária para deliberar sobre o destino de imóveis ou ativos localizados em outros países. O inventário desses bens deve seguir a lex rei sitae (lei do local da situação da coisa).
2. Capacidade e Representação: A Regra do Domicílio
Embora o juiz brasileiro não possa decidir sobre a partilha em Portugal, ele é o único competente para tratar da capacidade civil e da representação do herdeiro que reside no Brasil.
- Capacidade para Suceder: É regida pela lei do domicílio do herdeiro (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).
- Autorização para a Curadora: Como o herdeiro é interditado no Brasil, cabe ao juízo brasileiro autorizar a lavratura da procuração para que a curadora atue em nome do incapaz no exterior, inclusive para alienar imóveis lá situados.
| O que o Juiz Brasileiro PODE fazer | O que o Juiz Brasileiro NÃO PODE fazer |
| Autorizar a representação do incapaz residente no Brasil. | Decidir se a lei estrangeira permite inventário extrajudicial. |
| Zelar para que o quinhão retorne ao Brasil para partilha. | Exigir avaliação judicial de imóveis situados fora do país. |
| Definir quem é o curador legal do herdeiro. | Criar obstáculos ao procedimento sucessório estrangeiro. |
3. O Erro da “Invasão” de Competência Estrangeira
O STJ considerou precipitada a extinção do processo pelo tribunal de origem. Ao negar o alvará sob o argumento de que a lei portuguesa não autorizaria o procedimento extrajudicial com incapazes, o TJES acabou por se imiscuir indevidamente na jurisdição soberana de Portugal.
O Ministro Relator Raul Araújo destacou que cabe ao Estado português decidir quais artigos de suas leis se aplicam ao inventário em curso em Lisboa. Ao juiz brasileiro, cabe apenas garantir que o incapaz tenha representação válida e que os valores eventualmente recebidos sejam integrados ao processo de interdição ou inventário no Brasil para proteção do patrimônio.
Conclusão
Este julgado reafirma que a cooperação jurídica internacional deve respeitar a soberania de cada nação. Para o advogado que lida com clientes internacionais, a estratégia deve ser clara: a autorização de representação é obtida no domicílio do herdeiro, mas as regras da partilha e a validade do procedimento são ditadas pelo país onde o bem está “cravado”.

















