É possível ser família sem que os vizinhos saibam? Imagine uma vida compartilhada por mais de 30 anos. Três décadas de cuidados mútuos, construção de patrimônio e apoio na doença. Este foi o cenário entre Marta e Ana (nomes fictícios). Contudo, por viverem em uma cidade pequena e conservadora, a “publicidade” do casal era restrita. Para os vizinhos, eram “apenas amigas”. Para a vida real, eram uma família.
Após a morte de Ana, o reconhecimento dessa união foi negado em primeira instância sob o argumento de que faltava o “exposição pública” exigida pelo Art. 1.723 do Código Civil. Mas a pergunta que fica é: pode o preconceito da sociedade servir como barreira para o reconhecimento de direitos?
O STJ entendeu que a publicidade não deve ser interpretada como uma “exposição desmedida”. Em um voto cheio de significado, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a discrição de casais homoafetivos, muitas vezes, não é uma escolha de ocultação por má-fé, mas uma estratégia de sobrevivência.
“A publicidade da relação não deve ser confundida com exposição pública ampla, sendo suficiente que a união não seja clandestina”, aponta o entendimento firmado no REsp 2.203.770-GO.
Por que esse é um julgamento justo?
Sob minha ótica, essa decisão representa a essência do que chamamos de Justiça Social. Um julgamento justo não é aquele que aplica a letra fria da lei de forma cega, mas aquele que enxerga as cicatrizes da sociedade. Vamos destacá-las:
- Dignidade da pessoa humana: Exigir que um casal se expusesse ao escárnio ou ao preconceito brutal em décadas passadas para que, só assim, tivessem direitos hoje, seria seria converter a discriminação social em uma sanção patrimonial injusta imposta pelo próprio Judiciário.
- Inviolabilidade da intimidade: O direito de manter a orientação sexual e a vida privada sob reserva é garantido pela Constituição Federal. A proteção da lei não pode ter como pedágio a exposição forçada da vida íntima. O direito de herança e o reconhecimento familiar devem ser garantidos sem que os conviventes precisem abrir mão do controle sobre sua própria privacidade.
- Realidade vs. forma: A união estável é um ato-fato jurídico. Ela existe no mundo real pela convivência e pelo desejo de constituir família (animus familiae), independentemente de selos cartorários ou aplausos da vizinhança.
Para os estudantes e profissionais do Direito, vale destacar o seguinte sobre a decisão:
- Hierarquia de requisitos: Ficou claro que o intuito de constituir família é o requisito soberano. Se há prova de vida comum, cuidado na saúde e planos compartilhados, a ausência de notoriedade externa é secundária diante da evidência do compromisso mútuo. A união estável se prova pelo cuidado e pelo projeto de vida, não pelo barulho da opinião pública.
Ao decidir que o preconceito não pode ser um impeditivo de direitos, prevalece a verdade vivida sobre o formalismo das aparências. O Judiciário deixa de ser um mero verificador de fama social para se tornar um validador de laços afetivos concretos.
A justiça, finalmente, abriu a porta da casa da Marta e Ana e reconheceu o que elas já sabiam há 30 anos: ali existia uma família.
















