USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E PROCEDIMENTO DE DÚVIDA: CABEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

No dia a dia do Direito Imobiliário, não é raro ver procedimentos de usucapião extrajudicial enfrentarem resistência de entes públicos. No julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 1000100-22.2024.8.26.0187/50000, o Município de Fartura/SP havia impugnado o pedido alegando que a área era inferior ao módulo urbano. A impugnação do Município foi rejeitada na sentença e confirmada no Tribunal.

Diante da vitória, o particular opôs embargos de declaração exigindo que o Município fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a forte resistência do ente público transformou o procedimento em um litígio contencioso. Contudo, o CSMSP rejeitou o pedido de forma categórica.

1. A Natureza Administrativa do Procedimento de Dúvida

A decisão fundamentou-se na própria essência do procedimento. A dúvida registral é um processo de natureza estritamente administrativa, e não jurisdicional.

  • Artigo 204 da Lei de Registros Públicos (LRP): O texto legal é explícito ao determinar que a decisão da dúvida tem caráter administrativo e não impede o uso do processo judicial contencioso próprio.
  • Inexistência de Sucumbência: Como não se trata de uma ação judicial cível ordinária, não se aplica a regra de condenação em honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil (CPC). No âmbito administrativo imobiliário, cada parte arca com os honorários de seus respectivos patronos.

2. Isenção de Custas no Extrajudicial em São Paulo

Outro ponto técnico relevante do julgado diz respeito às custas e taxas judiciais. O Tribunal esclareceu que, a despeito do que menciona o Artigo 207 da Lei nº 6.015/73 (que prevê o pagamento de custas por quem perder a dúvida), a cobrança depende da legislação tributária de cada estado.

No Estado de São Paulo, as Leis Estaduais nº 11.331/2002 e nº 11.608/2003 não preveem a incidência de taxa judiciária ou preparo para procedimentos correicionais ou de dúvida registral. Vigora, portanto, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária: sem previsão na lei de custas estadual, não há cobrança.

Conclusão

A tese firmada pelo CSMSP protege o caráter célere e assistencial da atividade correicional. O procedimento de dúvida serve para aferir a legalidade da conduta do Oficial de Registro, e não para arbitrar condenações financeiras entre os interessados. Para o advogado, fica a lição prática: a vitória no procedimento de dúvida garante o registro do imóvel, mas a remuneração pelo trabalho técnico deve ser pactuada exclusivamente em contrato de honorários com o cliente.

 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

Para fixar os conceitos debatidos neste acórdão de abril de 2026, responda:

  1. Por que a resistência da prefeitura no procedimento de usucapião não transformou a dúvida em um processo contencioso judicial com direito a honorários?
    • Resposta esperada: Porque a natureza jurídica do procedimento de dúvida é definida por lei (Art. 204, LRP) como ato administrativo de jurisdição voluntária/correicional. A existência de oposição não altera a natureza do procedimento, mantendo-se incabível a aplicação das verbas sucumbenciais do CPC.
  2. É correto afirmar que quem perde um procedimento de dúvida no Estado de São Paulo deve pagar as custas processuais com base no Art. 207 da LRP?
    • Resposta esperada: Não. Embora a LRP preveja o pagamento de custas, no Estado de São Paulo as leis específicas de taxas e emolumentos (Leis nº 11.331/02 e nº 11.608/03) são omissas sobre essa cobrança em procedimentos de dúvida, impedindo a exigência tributária por falta de previsão legal.
  3. O que acontece se o particular, descontente com o resultado da dúvida administrativa, quiser rediscutir o seu direito de propriedade?
    • Resposta esperada: Como a decisão na esfera administrativa não faz coisa julgada material quanto ao direito real em si, a parte interessada pode ajuizar uma ação judicial própria na via contenciosa (ordinária), onde haverá ampla dilação probatória e, aí sim, a incidência de honorários sucumbenciais.

Café com registro de imóveis 

Assista aqui as últimas lives do café com registo de imóveis, programa que ocorre de segunda a sexta no Instagram desde janeiro de 2021.

Sobre o autor

Comentários

tenha acesso ao nosso arsenal de cursos