O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento vital para o Direito de Família e Sucessões: o valor da avaliação do imóvel é a base correta para calcular a cota da esposa ou do marido que não é parte na dívida, quando o bem vai a leilão.
Essa decisão impede que o cônjuge alheio à execução sofra prejuízos financeiros caso o imóvel seja arrematado por um valor abaixo do preço de mercado.
A proteção do patrimônio do parceiro
Quando um imóvel de um casal é levado a leilão por causa de uma dívida de apenas um dos cônjuges, a lei permite que o bem seja vendido inteiro. No entanto, a parte do parceiro que não deve (a meação) deve ser reservada em dinheiro.
A grande dúvida era: essa reserva deve ser feita sobre o preço da venda no leilão ou sobre o valor de mercado?
Por que usar o valor da avaliação?
No julgamento recente, o STJ destacou que:
- Leilões costumam ter descontos: É comum que imóveis sejam arrematados por 50% ou 60% do valor real.
- Prejuízo injusto: Se a meação fosse calculada sobre o valor da venda (arrematação), o cônjuge não devedor acabaria “pagando” parte da dívida do outro com seu próprio patrimônio.
- Respeito à propriedade: O valor da avaliação do imóvel garante que o coproprietário receba o equivalente justo à sua metade, independentemente do sucesso ou do desconto do leilão.
Conclusão
Essa interpretação do Artigo 843 do CPC reforça a proteção da propriedade privada e da meação. Para advogados e partes envolvidas em execuções, monitorar o valor da avaliação do imóvel tornou-se o passo mais importante para garantir uma partilha justa pós-leilão.
















