O marco para a purgação da mora na alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu recentemente o julgamento do Tema 1288 do STJ (REsp 2.126.726-SP), definindo uma questão vital para quem lida com financiamentos imobiliários: a retroatividade ou não das regras de retomada de imóveis pela Lei n. 13.465/2017.

A decisão impacta diretamente a possibilidade de o devedor “salvar” o imóvel após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.

O que mudou com a Lei n. 13.465/2017?

Antes dessa lei, muitos tribunais permitiam que o devedor pagasse a dívida (purgasse a mora) até a assinatura do auto de arrematação no leilão. A nova legislação restringiu esse direito: uma vez consolidada a propriedade em nome do banco, o devedor perde o direito de purgar a mora, restando-lhe apenas o direito de preferência para comprar o imóvel pelo valor da dívida.

A tese fixada pelo STJ (Tema 1288)

A grande dúvida era se essa regra mais rígida de 2017 se aplicaria a contratos assinados antes dela. O STJ definiu que o fator determinante não é a data da assinatura do contrato, mas sim a data da consolidação da propriedade.

Veja como ficou a divisão:

1. Consolidação ANTES da Lei de 2017

Se a propriedade foi consolidada e a mora purgada nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 antes da vigência da nova lei, o ato é considerado perfeito. O devedor pode retomar o contrato de financiamento original.

2. Consolidação APÓS a Lei de 2017

Independentemente de quando o contrato foi assinado, se a consolidação da propriedade ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, aplica-se a regra nova.

  • Consequência: O devedor não pode mais purgar a mora para retomar o financiamento.
  • O que resta: Apenas o direito de preferência na aquisição do bem no leilão.

Por que essa decisão é importante?

Para o Credor (Bancos)Para o Devedor
Maior celeridade na recuperação do crédito.Necessidade de purgar a mora antes da consolidação.
Redução de liminares que suspendiam leilões.Perda da chance de “parcelar” a retomada no final do processo.
Segurança para investidores de leilões.O direito de preferência torna-se a última cartada.

Conclusão

A fixação do Tema 1288 do STJ encerra discussões intermináveis nas instâncias inferiores. Para os profissionais do Direito, a lição é clara: o foco da defesa ou da estratégia de retomada deve observar rigorosamente o momento em que a propriedade foi averbada em nome do credor no Cartório de Registro de Imóveis.

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