Promessa de compra e venda sem registro não oponível a terceiro de boa-fé, decide STJ.

EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


RECURSO ESPECIAL Nº 2141417 – SC (2023/0138310-7)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Resenha do blog: 

Promessa de compra e venda sem registro não oponível a terceiro de boa-fé, decide STJ.

Entenda por que o registro imobiliário continua sendo essencial para garantir direitos perante terceiros em transações de imóveis comerciais.

O que motivou a decisão:

Em recente julgamento (REsp 2.141.417/SC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um ponto crucial para o mercado imobiliário: promessas de compra e venda de imóveis comerciais que não são registradas em cartório não têm eficácia contra terceiros de boa-fé, mesmo que celebradas antes da hipoteca.

O caso envolveu uma compradora que firmou contrato particular de promessa de compra e venda, mas que, anos depois, descobriu que o imóvel havia sido hipotecado pela antiga proprietária. O problema? O contrato não havia sido registrado na matrícula do imóvel.

O que diz a lei sobre o registro de imóveis:

De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro no cartório de registro de imóveis. Antes disso, a pessoa tem apenas um direito pessoal, não um direito real. Esse direito pessoal não é oponível a terceiros, ou seja, não tem efeitos jurídicos frente a outras pessoas que adquirirem ou receberem o imóvel de boa-fé.

O entendimento do STJ

Na decisão, o Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que:

A Súmula 308 do STJ, que protege compradores de imóveis residenciais contra hipotecas, não se aplica a imóveis comerciais;

O contrato de promessa de compra e venda sem registro é válido apenas entre as partes, mas não produz efeitos contra terceiros;

O credor que recebeu o imóvel como garantia hipotecária agiu de boa-fé, pois consultou a matrícula e não encontrou nenhum registro de compra anterior;

Portanto, prevalece a hipoteca em favor do terceiro de boa-fé.

A única vitória da compradora foi o afastamento da multa por embargos protelatórios. O direito à propriedade, porém, não foi reconhecido.

Pontos-chave da decisão: 

Registro imobiliário é obrigatório para tornar o contrato oponível a terceiros;

Boa-fé do comprador não é suficiente se o contrato não está registrado;

A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis comerciais;

Hipotecas posteriores podem prevalecer se o promitente comprador não registrou seu contrato;

Direito pessoal não gera proteção real frente a terceiros.

Conclusão:

A decisão reforça um alerta importante: sem registro, o comprador corre riscos, mesmo tendo firmado contrato válido. O registro da promessa de compra e venda não é mera formalidade — é o que assegura o direito real de aquisição e protege contra terceiros.

Se você vai adquirir um imóvel, especialmente comercial, não basta ter um contrato assinado. Procure um advogado ou profissional especializado e regularize o negócio no cartório de registro de imóveis. É esse cuidado que garante sua segurança jurídica.

Decisão na íntegra: 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309319698&registro_numero=202301383107&peticao_numero=&publicacao_data=20250527&formato=PDF

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