Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma questão fundamental para o Direito Civil e Ambiental no REsp 2.211.711-MT. O tribunal decidiu se a ocupação de um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP) poderia, após décadas, resultar na aquisição da propriedade por meio da usucapião.
A decisão foi unânime: não se pode usucapir áreas protegidas por APP. ## O que é uma APP e como ela limita a propriedade? Diferente dos bens públicos (que são absolutamente insuscetíveis de usucapião), as Áreas de Preservação Permanente podem estar localizadas em terras privadas. No entanto, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) impõe sobre elas uma limitação administrativa.
Essas áreas têm funções ecológicas essenciais, como:
- Preservar recursos hídricos e a biodiversidade;
- Proteger o solo e garantir a estabilidade geológica;
- Assegurar o bem-estar das populações.
Por que o STJ negou o pedido de usucapião?
Embora o imóvel em questão não fosse um bem público, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o interesse da coletividade na preservação ambiental deve prevalecer sobre o interesse individual do possuidor.
Aqui estão os três pontos centrais da decisão:
- Antijuridicidade da ocupação: O STJ entendeu que invasões em APPs são inerentemente contrárias ao Direito, pois facilitam a supressão de vegetação nativa, o que é vedado pelo artigo 8º do Código Florestal.
- Função Socioambiental: A posse qualificada para usucapião exige que o bem seja passível de exploração econômica e uso pleno, o que é restrito em áreas de proteção.
- Estímulo à irregularidade: Reconhecer a usucapião nessas áreas seria, na prática, premiar ocupações irregulares que degradam o meio ambiente.
Importante: Mesmo que o ocupante esteja no local há mais de 20 anos, a natureza da área (APP) constitui um “óbice intransponível” para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Conclusão: Segurança Jurídica e Proteção Ambiental
Essa decisão do STJ reforça o papel do Poder Judiciário como guardião das normas ambientais. Para advogados e proprietários, o alerta é claro: o decurso do tempo não é capaz de convalidar uma posse que fere a função socioambiental da propriedade.
















