A Segunda Seção do STJ firmou entendimento relevante para o mercado de crédito e os contratos garantidos por alienação fiduciária: a notificação extrajudicial por e-mail é válida para comprovar a mora do devedor, desde que respeitados alguns requisitos mínimos. A decisão reflete a adaptação do direito à realidade digital e pode impactar diretamente o rito da ação de busca e apreensão.
O que decidiu o STJ?
No julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
A notificação enviada por e-mail pode ser usada para comprovar o atraso do devedor, desde que:
- tenha sido enviada para o endereço eletrônico informado no contrato;
- haja prova do recebimento da mensagem, ainda que não seja o próprio destinatário quem a receba.
Essa interpretação se baseia no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, que permite a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento — sem exigir que o aviso seja assinado pelo devedor.
Por que o e-mail é aceito como notificação?
Segundo o relator, o ordenamento jurídico não pode ignorar os novos meios de comunicação. A tecnologia permite interações mais ágeis e acessíveis, o que favorece a celeridade processual, um dos princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro.
Palavras do relator:
“Se houver evidências sólidas de envio e recebimento do e-mail, com autenticidade do conteúdo, a notificação cumpre seu papel legal.”
Além disso, o STJ já havia decidido no Tema 1.132 dos recursos repetitivos que não é necessário que a carta registrada seja recebida pessoalmente pelo devedor — o que, por analogia, se aplica também ao e-mail.
Quais são os critérios para a validade da notificação por e-mail?
Para que a notificação extrajudicial digital seja aceita judicialmente, é essencial que:
- O endereço de e-mail conste no contrato;
- Haja comprovação idônea de que o e-mail foi enviado e recebido;
- O conteúdo da mensagem esteja claro e documentado.
Atenção: o devedor pode contestar a validade da notificação na própria ação de busca e apreensão, cabendo a ele demonstrar eventual falha ou vício na comunicação (CPC/2015, art. 373, II).
Impacto para credores, devedores e operadores do direito
A decisão representa um avanço na modernização das práticas jurídicas, trazendo maior segurança para o uso de ferramentas digitais nas relações contratuais. Para os credores, a medida reduz custos e agiliza a cobrança. Já os devedores devem estar atentos às informações fornecidas nos contratos, inclusive o e-mail indicado, que agora pode gerar consequências jurídicas reais.
Conclusão
A jurisprudência do STJ acompanha a evolução tecnológica e reconhece a validade da notificação por e-mail em contratos com alienação fiduciária, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e com prova de recebimento. É mais um passo rumo à desburocratização do processo civil e à valorização da comunicação eficiente entre as partes.
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