Introdução
De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, cerca de 4,9 milhões de brasileiros vivem fora do território nacional, com maior concentração nos Estados Unidos, em Portugal, no Paraguai, no Reino Unido e no Japão. Parte relevante desse contingente constitui família, adquire bens, e, com frequência, retorna ao Brasil para investir em imóveis, ainda enquanto reside fora do país.
Esse fluxo migratório bidirecional faz com que operações imobiliárias no Brasil sejam cada vez mais permeadas por fatos jurídicos ocorridos sob jurisdição estrangeira, como nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos registrados fora do país. E para que esses fatos produzam efeitos plenos no ordenamento brasileiro, inclusive perante o Registro de Imóveis, é necessário o traslado do assento estrangeiro para o Registro Civil brasileiro, disciplinado principalmente pela Resolução CNJ nº 155/2012.
Caso Concreto
Imagine a situação, na qual uma cidadã de nacionalidade brasileira e um cidadão de nacionalidade japonesa, se casam no Japão e registram o casamento na prefeitura local. Após o casamento, a cidadã brasileira, vem sempre ao Brasil, onde adquire imóveis, no estado civil de casada.
Em um eventual divórcio, haverá meação dos imóveis localizados no Brasil?
Em um eventual inventário do espólio da cidadã brasileira, seu cônjuge japonês será herdeiro ou meeiro, ou ambos, ou nenhum dos dois?
A resposta não está na nacionalidade dos cônjuges, mas em uma cadeia de normas de conexão que remete ao domicílio do casal, para solucionar o problema jurídico central, ou seja, definir qual lei rege o regime de bens deste casal.
O primeiro nível do problema é de Direito Internacional Privado: descobrir qual ordenamento jurídico rege o regime patrimonial do casamento, para só então aplicar as regras de traslado.
O segundo nível do problema, que é o eixo crítico deste artigo, surge quando se lê a Resolução 155/CNJ com atenção comparativa entre seus capítulos. No capítulo do casamento, a Resolução prevê expressamente a hipótese do cônjuge brasileiro naturalizado, exigindo “certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira”.
A Resolução 155/2012 não opera isoladamente. Ela se articula com o Decreto nº 8.742/2016 (validade das assinaturas consulares), o Decreto nº 8.660/2016 (promulgação da Convenção da Apostila de Haia), a Portaria MRE nº 428/2022 (Regulamento Consular Brasileiro) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O fluxo geral pode ser assim sintetizado:
1º passo — Legalização consular OU apostilamento (conforme o país de origem seja ou não signatário da Convenção da Apostila de Haia);
2º passo — Tradução juramentada por tradutor público matriculado em Junta Comercial;
3º passo — Traslado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do interessado (ou do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil).
Resolvendo a Problemática
a legalização tradicional é como uma corrida de revezamento: o documento precisa passar de mão em mão — chancelaria do país de origem, depois repartição consular brasileira — até chegar “validado” ao Brasil.
O apostilamento, por sua vez, é como um visto único aceito por mais de 110 países: uma única autoridade do país de origem aplica um carimbo padronizado (a apostila), e o documento já nasce apto a circular entre todos os signatários da Convenção da Haia, sem precisar de nova validação em cada fronteira.
| Legalização consular | Apostilamento |
| Aplicável quando o país de origem NÃO é signatário da Convenção da Apostila de Haia. | Aplicável quando país de origem e país de destino são AMBOS signatários da Convenção. |
| Feita pela repartição consular brasileira no país onde está a autoridade estrangeira (o MRE em Brasília não tem competência para isso). | Feita por autoridade designada no próprio país de origem do documento. |
| Base legal: art. 2º, §2º da Resolução 155/CNJ; art. 2º da Convenção da Apostila de Haia. | Base legal: Decreto nº 8.660/2016; art. 4º da Convenção da Apostila de Haia. |
Nem todo documento precisa de um ou outro: a Portaria 428/2022 (item 4.1.6) dispensa apostilamento ou legalização quando o documento tramita por via diplomática em acordo de cooperação jurídica internacional, quando o país de origem tem acordo bilateral de dispensa com o Brasil (como ocorre no âmbito do Mercosul, conforme os Decretos nº 5.851/2006, 5.852/2006, 6.736/2009, 9.089/2017 e 6.975/2009), ou quando o documento serve apenas de suporte interno a outro ato notarial.
Após legalizado ou apostilado, o documento deve ser traduzido por tradutor público juramentado matriculado em Junta Comercial estadual ou do Distrito Federal (art. 192 do CPC; art. 27 da Lei nº 14.195/2021). É importante frisar: legalização/apostilamento e tradução são etapas cumulativas e autônomas — uma não supre a outra, salvo previsão expressa de dispensa em acordo bilateral específico.
Concluídas, legalização/apostilamento e tradução, o documento é apresentado ao 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para registro em território brasileiro, ato que independe de autorização judicial, e que, sendo indeferido, o oficial deve lavrar nota fundamentada, cabendo a via do art. 198 c/c art. 296 da Lei nº 6.015/1973 (art. 3º da Resolução 155/CNJ).
Regras Especiais por Espécie de Ato
Nascimento
A Resolução distingue duas situações: (a) nascimento já registrado por autoridade consular brasileira — hipótese mais simples, pois a nacionalidade brasileira originária já foi reconhecida no próprio ato consular; e (b) nascimento nunca registrado em consulado, que exige, cumulativamente: certidão estrangeira legalizada e traduzida; comprovante de domicílio; requerimento assinado; e “documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores” (art. 4º, alínea “d”).
É exatamente nesta última exigência que reside a lacuna examinada na Seção VI: a norma não distingue entre genitor brasileiro nato e genitor brasileiro naturalizado, tampouco remete ao meio de prova cabível para o segundo caso.
Casamento
O ponto mais contraintuitivo da Resolução 155/CNJ está no regime de bens. O senso comum tende a presumir que “ao casamento no Japão se aplicará lei japonesa” ou que “ao cônjuge brasileiro se aplique a lei brasileira”, ocorre que nenhuma das duas presunções está correta.
É preciso pensar a regência do regime de bens como uma partida de futebol disputada em campo neutro: não é a camisa que cada jogador veste (a nacionalidade) que define as regras do jogo, mas o estádio em que a partida ocorre (o domicílio do casal). O art. 7º, §4º, da LINDB é claro nesse sentido: “o regime de bens […] obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.
Assim, o simples fato de o casamento ter ocorrido no Japão não torna a lei japonesa automaticamente aplicável, é preciso primeiro identificar o domicílio comum dos nubentes. Se esse domicílio for o Japão, aplica-se a lei japonesa (art. 762 do Código Civil japonês, que estabelece incomunicabilidade de bens adquiridos em nome próprio, salvo prova em contrário). Se o domicílio comum for o Brasil, aplica-se a lei brasileira.
A Resolução ainda cuida de uma hipótese de reenvio, quando ambos os cônjuges são brasileiros domiciliados no exterior, a lei estrangeira do domicílio pode determinar que se aplique a lei da nacionalidade comum dos cônjuges — e, nesse caso específico, retorna-se à lei brasileira (comunhão parcial, art. 1.640 do Código Civil).
Quando o assento de casamento silencia sobre o regime de bens, a omissão não impede o traslado (§2º do art. 3º da Resolução), mas a prova do regime aplicável deverá ser feita posteriormente, por meio de: (a) parecer de dois advogados do país cuja lei se aplica; (b) declaração da representação consular do país estrangeiro; (c) apresentação da própria lei estrangeira, traduzida e registrada; ou (d) declaração da representação consular brasileira no país de origem.
Óbito
O traslado do óbito segue lógica semelhante: certidão legalizada/apostilada e traduzida, certidão de nascimento e, se houver, de casamento do falecido (para fins de anotações recíprocas, art. 106 da Lei nº 6.015/1973), e requerimento de familiar ou procurador. Omissões de dados do art. 80 da LRP não obstam o traslado e podem ser supridas por averbação posterior, sem necessidade de autorização judicial.
Solução do Caso Concreto
Aplicando a cadeia normativa acima ao caso um casamento entre uma brasileira e um japonês, em uma cidade japonesa, deve-se entender que sendo o casal domiciliado no Japão, aplica-se a lei japonesa ao regime de bens do casamento, por força do próprio Ato nº 78/2006 (HOREI) japonês, cujo art. 25 remete aos efeitos do casamento à lei do país de residência dos cônjuges.
Na ausência de pacto antenupcial, incide o art. 762 do Código Civil japonês: os bens adquiridos em nome próprio por um cônjuge, mesmo na constância do casamento, não se comunicam automaticamente — presume-se comum apenas o bem cuja titularidade não se saiba identificar.
Portanto as consequências para o divórcio, são de que em regra, não há meação dos imóveis, pois foram adquiridos pela cônjuge brasileira em nome próprio, no território brasileiro — salvo se o cônjuge japonês demonstrar que a origem do domínio de algum bem específico é incerta, hipótese em que a presunção de comunhão do parágrafo único do art. 762 poderia ser invocada.
Havendo um inventário: a ausência de meação não exclui o cônjuge japonês da condição de herdeiro, conforme as regras de direito sucessório brasileiro, cuja a vocação hereditária no direito brasileiro, decorre do art. 1.829 do Código Civil, incluindo o cônjuge japonês no rol de herdeiro, ainda que não seja meeiro.
Frisa-se que a determinação da lei aplicável à sucessão dos bens situados no Brasil (lei do domicílio do falecido, lei da situação dos bens, ou lei brasileira por força do art. 5º, XXXI, da CF, quando mais favorável a cônjuge ou filhos brasileiros) exige análise autônoma, para a qual a Resolução 155/CNJ não oferece resposta.
É útil separar meação e herança como dois “bolos” diferentes: a meação é a fatia do bolo que o casal assou junto durante a vida em comum (por isso depende do regime de bens); a herança é a fatia do bolo que já pertencia inteiramente ao falecido e passa aos herdeiros por sucessão (por isso depende do direito sucessório, e não do regime patrimonial). Um cônjuge pode não ter direito a nenhuma fatia do primeiro bolo e, ainda assim, ter direito a uma fatia do segundo.
Falhas de Redação da Resolução 155/CNJ e Proposta de Interpretação Hermenêutica
Compare-se a redação dos dois capítulos da Resolução 155/CNJ:
| Nascimento (art. 4º) | Casamento (art. 5º/6º) |
| “d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.” Não qualifica a espécie de nacionalidade, nem indica o meio de prova para o genitor naturalizado. | “c) brasileiro naturalizado deverá apresentar o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.” Qualifica expressamente a hipótese do naturalizado e indica o documento hábil. |
A Resolução resolve, no capítulo do casamento, exatamente o mesmo problema fático que deixa em aberto no capítulo do nascimento: como provar a nacionalidade brasileira de alguém que a adquiriu por naturalização, e não por nascimento.
Não há razão principiológica para esse tratamento desigual, a nacionalidade do genitor, para fins de traslado do nascimento do filho, é tão relevante quanto a nacionalidade do cônjuge, para fins de traslado do casamento e a omissão pode gerar insegurança jurídica e discricionariedade excessiva do oficial registral, que poderá exigir do genitor naturalizado documentação mais rigorosa .
O problema se agrava porque a Constituição Federal, no art. 12, §2º, estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos taxativamente previstos na própria Constituição (cargos privativos de nato, sucessão da Presidência e assento no Conselho da República, art. 12, §3º). O traslado de registro civil não figura entre essas exceções constitucionais, de modo que qualquer interpretação administrativa que dificulte, para o naturalizado, a prova de sua nacionalidade brasileira em comparação ao nato incorre em inconstitucionalidade por violação à isonomia entre as duas categorias de brasileiro.
Diante da lacuna do art. 4º, alínea “d”, propõe-se uma integração por analogia legis, com apoio em três fundamentos:
Analogia legis (art. 4º da LINDB): na omissão da lei, o intérprete deve recorrer à analogia antes dos costumes e dos princípios gerais de direito. Há, no próprio corpo normativo da Resolução 155/CNJ, uma norma que resolve problema idêntico (a exigência de certificado de naturalização no capítulo do casamento), o que torna a analogia interna especialmente robusta: não se está importando solução de outro diploma, mas aplicando a própria lógica que o CNJ já adotou alhures no mesmo ato normativo.
Princípio da isonomia entre nato e naturalizado (art. 12, §2º, CF): a interpretação que resultasse em tratamento mais gravoso ou mais incerto para o genitor naturalizado, em comparação ao nato, seria inconstitucional. A hermenêutica deve, portanto, colmatar a lacuna em sentido que preserve a equivalência de tratamento.
Princípio da eficiência e da instrumentalidade das formas no registro civil (art. 4º da Lei nº 13.460/2017; art. 4.1.2 da Portaria 428/2022): o registro civil existe para publicizar um fato verdadeiro; o rigor formal não pode se converter em obstáculo desproporcional ao reconhecimento de um direito (a nacionalidade brasileira originária do filho), sobretudo quando o meio de prova idôneo já está identificado alhures na mesma norma.
Conclusão
A análise da Resolução CNJ nº 155/2012 demonstra que o traslado de registros civis lavrados no exterior constitui instrumento essencial para assegurar a continuidade e a eficácia dos fatos da vida civil dos brasileiros que mantêm vínculos jurídicos com o Brasil, especialmente quando esses fatos repercutem sobre relações patrimoniais e imobiliárias.
O exame do caso envolvendo casamento celebrado no Japão evidencia, ainda, que o traslado não deve ser confundido com a definição da lei material aplicável ao regime de bens ou à sucessão: enquanto a Resolução disciplina a forma de ingresso do assento estrangeiro no sistema registral brasileiro, a determinação dos efeitos jurídicos do casamento e do óbito exige a aplicação das normas de Direito Internacional Privado e das regras específicas do ordenamento jurídico competente.
Nesse contexto, a correta atuação registral pressupõe a observância coordenada da Resolução nº 155/2012, da Lei de Registros Públicos, da LINDB, da legislação sobre apostilamento e legalização documental e das demais normas aplicáveis, evitando que exigências formais impeçam a adequada publicidade e eficácia dos fatos jurídicos ocorridos no exterior.
Por outro lado, a análise comparativa dos dispositivos da própria Resolução revela uma lacuna relevante no art. 4º, alínea “d”, ao exigir documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores sem esclarecer como deve ser comprovada essa nacionalidade quando se tratar de brasileiro naturalizado.
A solução mais coerente, diante dessa omissão, é a integração da norma por analogia com o tratamento expressamente conferido ao brasileiro naturalizado no capítulo relativo ao casamento, mediante a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento idôneo que comprove a nacionalidade brasileira.
Essa interpretação, além de encontrar fundamento na analogia legis prevista no art. 4º da LINDB, preserva a isonomia estabelecida pelo art. 12, §2º, da Constituição Federal e prestigia os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas. Assim, mais do que suprir uma lacuna meramente formal, a interpretação proposta contribui para conferir maior segurança jurídica, uniformidade à atividade registral e efetividade ao reconhecimento dos vínculos de nacionalidade e dos fatos civis constituídos no exterior.

















