Dissolução de União Estável, Extinção de Condomínio e Fiscalização de Tributos: A Impossibilidade de Presumir Partilha Igualitária no Registro de Imóveis

A formalização da partilha de bens decorrente da dissolução de união estável exige especial atenção à cadeia de titularidade dominial e à regularidade fiscal do negócio de divisão. Não raro, as partes tentam levar a registro títulos judiciais finais sem observar os atos intermediários indispensáveis ou sem atribuir valoração aos bens partilhados.

Ao apreciar o caso da Comarca de Ourinhos/SP, o CSMSP negou provimento ao recurso de apelação e manteve a procedência da dúvida suscitada, fixando que o registrador não pode registrar extinção de condomínio sem prévia inscrição da meação na matrícula, tampouco pode presumir a igualdade da partilha para fins de dispensa de tributos de transmissão.

1. O Caso Concreto: O “Salto” entre a União Estável e a Extinção de Condomínio

A dinâmica fática do caso desenvolveu-se em duas etapas processuais distintas:

  1. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável: O varão obteve sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável e declarando seu direito à meação (50%) dos bens adquiridos na constância da convivência. As matrículas dos imóveis, contudo, permaneciam registradas exclusivamente em nome da ex-companheira, com estado civil de “solteira”.
  2. Ação Posterior de Extinção de Condomínio / Alienação Judicial: As partes celebraram acordo judicial de partilha amigável nesses autos para extinguir a copropriedade.

Ao apresentar a registro o formal de partilha extraído da ação de extinção de condomínio, a Oficial de Registro de Imóveis emitiu nota devolutiva com dois óbices:

  • Óbice 1: Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha oriundo da ação de união estável para que o companheiro ingressasse formalmente no fólio real.
  • Óbice 2: Necessidade de aditamento do formal de partilha para indicar expressamente o valor dos bens e esclarecer se a partilha foi igualitária ou se houve excesso de meação tributável (ITBI ou ITCMD).

2. Fundamentos da Decisão: Continuidade e Lógica Dominial

O acórdão fundamentou a manutenção da recusa registral em dois pilares essenciais:

A) Ofensa ao Princípio da Continuidade (Art. 237 da LRP)

Para que se possa registrar uma extinção de condomínio, é pressuposto lógico e inafastável que o condomínio exista juridicamente na matrícula do imóvel.

  • Como os imóveis figuravam na tábua registral como pertencentes com exclusividade à ex-companheira (“solteira”), não havia condomínio registrado para ser extinto.
  • A sentença que reconheceu a meação na dissolução da união estável opera eficácia material, mas precisa ter seu título formalizado e inscrito na matrícula para constituir a cotitularidade no plano do direito das coisas.
  • Pular essa etapa significaria violar o art. 237 da Lei nº 6.015/1973 (“não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”).

B) Fiscalização de ITBI / ITCMD: Vedação à Presunção de Não Incidência

Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973, incumbe aos oficiais de registro o dever de fiscalização rigorosa dos tributos incidentes sobre os atos praticados perante si.

  • Partilha Igualitária: Não há incidência de imposto de transmissão inter vivos, pois a divisão reflete a mera declaração e consolidação da meação preexistente.
  • Partilha Desigual (Excesso de Meação):
    • Havendo pagamento de torna ou compensação financeira, o excesso qualifica-se como transmissão onerosa, gerando o ITBI municipal.
    • Ausente contraprestação onerosa (mera liberalidade), o excesso configura doação, incidindo o ITCMD estadual.

No caso em apreço, o acordo homologado em juízo não indicou o valor econômico dos bens que compunham o monte comum. Sem a discriminação de valores, torna-se faticamente impossível ao registrador aferir se houve ou não simetria patrimonial. O oficial não pode presumir a igualdade e dispensar o recolhimento tributário sem elementos objetivos mínimos que respaldem tal conclusão.

Exigência da Serventia ImobiliáriaFundamento Técnico Confirmado pelo CSMSP
Inscrição prévia da meação da união estávelExigência do art. 237 da LRP (Continuidade); não é possível extinguir condomínio de quem não consta como coproprietário tabular.
Aditamento com atribuição de valores aos bensExigência do art. 289 da LRP (Fiscalização Fiscal); impossibilidade de presumir partilha igualitária e não incidência tributária no escuro.

Conclusão e Teses de Julgamento

Teses de Julgamento (CSMSP):

  1. É inviável o registro de título translativo ou extintivo de cotitularidade se há necessidade de prévia inscrição de título anterior para regularização do trato sucessivo (continuidade do registro).
  2. O Oficial de Registro não pode presumir a igualdade da partilha e, por consequência, a não incidência de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD), sem elementos documentais mínimos que permitam verificar a equivalência das meações.

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Para fixar a inteligência jurídica deste precedente do CSMSP:

  1. Por que a ação de extinção de condomínio não pôde ser registrada diretamente na matrícula do imóvel onde a convivente constava como proprietária exclusiva?
    • Resposta esperada: Porque, no plano do registro, o condomínio ainda não existia. Para preservar o princípio da continuidade (art. 237 da LRP), faz-se necessária a prévia inscrição do título judicial decorrente do reconhecimento e dissolução da união estável que declarou a meação do companheiro, inserindo-o no fólio real.
  2. Como a falta de atribuição de valor econômico aos bens no plano de partilha impede o trabalho do Oficial de Registro de Imóveis?
    • Resposta esperada: Impede a verificação da simetria das cotas. Sem saber o valor de cada bem, o oficial não consegue checar se houve excesso de meação gratuito (fato gerador de ITCMD) ou oneroso (fato gerador de ITBI), não podendo presumir a isenção tributária sem dados objetivos, sob pena de responsabilidade solidária funcional.
  3. Qual é a diferença entre excesso de meação que gera cobrança de ITBI e excesso que gera cobrança de ITCMD na dissolução de união estável?
    • Resposta esperada: Haverá incidência de ITBI quando o convivente que recebe patrimônio superior à sua cota ideal pagar reposição ou torna financeira ao outro (negócio oneroso). Haverá incidência de ITCMD quando o excesso for atribuído a título gratuito, configurando ato de liberalidade/doação entre as partes.

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