Imóvel de Luxo e Bem de Família: O STJ Rejeita a Penhora com Reserva de Saldo para Nova Moradia

A Lei nº 8.009/1990 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar com vistas a resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade humana. Não raro, credores sustentam em juízo que residências de altíssimo padrão em condomínios fechados deveriam ter sua impenhorabilidade mitigada, alienando-se o imóvel para pagar o crédito e reservando-se o saldo para que o devedor adquira uma habitação mais modesta.

Ao apreciar o recurso oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o STJ deu provimento ao apelo do devedor, reformando o acórdão estadual e reafirmando que o Poder Judiciário não pode criar exceções à impenhorabilidade não previstas expressamente no texto legal.

1. O Caso Concreto: A Tentativa de Relativização pelo Tribunal de Origem

Em sede de cumprimento de sentença por dívida consideravelmente inferior ao valor do patrimônio do devedor (a execução representava cerca de 0,34% do valor do imóvel residencial), o TJPR reformou a decisão de primeiro grau para admitir a constrição:

  • A Tese do TJPR: Entendeu que a moradia em condomínio de luxo de elevado valor econômico permitiria a venda judicial, desde que ressalvada quantia remanescente suficiente para o devedor adquirir outro imóvel para residir, invocando a razoabilidade e a proporcionalidade.
  • O Recurso ao STJ: Os executados demonstraram que o imóvel servia de residência para a entidade familiar e que a Lei nº 8.009/1990 não traz limites de teto de valor ou modulação de luxo para a incidência da proteção legal.

2. Razões de Decidir da Terceira Turma do STJ

O voto condutor do Ministro Moura Ribeiro estruturou a procedência do recurso nos seguintes fundamentos técnicos:

A) Irrelevância do Valor de Mercado do Bem

Para fins da proteção outorgada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia para a entidade familiar do executado.

  • A suntuosidade, a metragem ou o padrão de luxo da construção são juridicamente irrelevantes.
  • O legislador infraconstitucional não estabeleceu nenhum teto de valor de mercado para o bem de família legal (ao contrário do bem de família voluntário do Código Civil, art. 1.711, que possui limitações patrimoniais relativas à parte líquida dos bens).

B) Interpretação Restritiva do Rol de Exceções (Art. 3º da Lei nº 8.009/1990)

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 elenca de forma taxativa as hipóteses em que a impenhorabilidade pode ser afastada (ex.: débitos de IPTU do próprio bem, despesas condominiais, pensão alimentícia, fiança em locação, execução de hipoteca constituída em garantia da dívida).

  • Essas exceções reclamam interpretação estrita, sendo vedado o emprego de analogia ou interpretação extensiva para criar novas restrições.
  • Permitir a expropriação de imóvel residencial sob o pretexto de “reserva de saldo para compra de moradia mais simples” é uma solução criada artificialmente pela jurisprudência de origem, sem respaldo no texto da lei federal.

C) Vedação à Atuação do Judiciário como Legislador Positivo

Não cabe ao magistrado, a pretexto de buscar a máxima efetividade da execução ou realizar juízos morais sobre a opulência da moradia do devedor, atuar como legislador positivo. A adoção de critérios de “alto padrão” ou “luxo” introduziria elemento puramente subjetivo e causaria insegurança jurídica generalizada na tutela executiva e imobiliária.

Entendimento do Tribunal de Origem (TJPR)Tese Consolidada pelo STJ (2026)
Admite a penhora de imóvel de alto padrão com reserva de saldo para habitação mais simples.Inadmissível. A Lei nº 8.009/1990 não autoriza a alienação com fracionamento de valor.
Considera a desproporção entre a dívida (0,34%) e o valor do bem para afastar a garantia.O valor da dívida ou do bem é irrelevante; o rol do art. 3º é estrito e taxativo.
Aplica ponderação principiológica contra o texto legal.O Judiciário não pode criar novas exceções à impenhorabilidade.

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese de Julgamento (STJ – Terceira Turma, 2026):

  1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
  2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
  3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.

💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

Para fixar a doutrina e a aplicação prática da impenhorabilidade:

  1. Qual a diferença entre a proteção do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) e a instituição do bem de família convencional/voluntário (Código Civil) quanto ao valor do imóvel?
    • Resposta esperada: No bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), a impenhorabilidade decorre de imposição de ordem pública e independe do valor econômico do bem. No bem de família voluntário (Arts. 1.711 e seguintes do CC), a afetação depende de escritura pública ou testamento e é limitada ao valor que não ultrapasse a parte líquida de um terço do patrimônio dos instituidores ao tempo da instituição.
  2. É lícito ao juiz da execução autorizar a venda em leilão de uma mansão de 10 milhões de reais para pagar dívida de 50 mil reais, reservando 1 milhão para o executado comprar um apartamento?
    • Resposta esperada: Não. Conforme a jurisprudência pacífica e unânime do STJ reiterada no AREsp nº 2.791.033/PR, a alienação judicial com reserva de verba para moradia secundária não encontra previsão legal e viola frontalmente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
  3. Quais são os limites hermenêuticos impostos aos magistrados na interpretação do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990?
    • Resposta esperada: As hipóteses do art. 3º são taxativas (numerus clausus) e comportam apenas interpretação restritiva, sendo vedado ao Poder Judiciário criar exceções baseadas em conceitos subjetivos como suntuosidade, moralidade ou alto padrão da residência.

Café com registro de imóveis 

Assista aqui as últimas lives do café com registo de imóveis, programa que ocorre de segunda a sexta no Instagram desde janeiro de 2021.

Sobre o autor

Comentários

tenha acesso ao nosso arsenal de cursos