A Lei nº 8.009/1990 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar com vistas a resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade humana. Não raro, credores sustentam em juízo que residências de altíssimo padrão em condomínios fechados deveriam ter sua impenhorabilidade mitigada, alienando-se o imóvel para pagar o crédito e reservando-se o saldo para que o devedor adquira uma habitação mais modesta.
Ao apreciar o recurso oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o STJ deu provimento ao apelo do devedor, reformando o acórdão estadual e reafirmando que o Poder Judiciário não pode criar exceções à impenhorabilidade não previstas expressamente no texto legal.
1. O Caso Concreto: A Tentativa de Relativização pelo Tribunal de Origem
Em sede de cumprimento de sentença por dívida consideravelmente inferior ao valor do patrimônio do devedor (a execução representava cerca de 0,34% do valor do imóvel residencial), o TJPR reformou a decisão de primeiro grau para admitir a constrição:
- A Tese do TJPR: Entendeu que a moradia em condomínio de luxo de elevado valor econômico permitiria a venda judicial, desde que ressalvada quantia remanescente suficiente para o devedor adquirir outro imóvel para residir, invocando a razoabilidade e a proporcionalidade.
- O Recurso ao STJ: Os executados demonstraram que o imóvel servia de residência para a entidade familiar e que a Lei nº 8.009/1990 não traz limites de teto de valor ou modulação de luxo para a incidência da proteção legal.
2. Razões de Decidir da Terceira Turma do STJ
O voto condutor do Ministro Moura Ribeiro estruturou a procedência do recurso nos seguintes fundamentos técnicos:
A) Irrelevância do Valor de Mercado do Bem
Para fins da proteção outorgada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia para a entidade familiar do executado.
- A suntuosidade, a metragem ou o padrão de luxo da construção são juridicamente irrelevantes.
- O legislador infraconstitucional não estabeleceu nenhum teto de valor de mercado para o bem de família legal (ao contrário do bem de família voluntário do Código Civil, art. 1.711, que possui limitações patrimoniais relativas à parte líquida dos bens).
B) Interpretação Restritiva do Rol de Exceções (Art. 3º da Lei nº 8.009/1990)
O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 elenca de forma taxativa as hipóteses em que a impenhorabilidade pode ser afastada (ex.: débitos de IPTU do próprio bem, despesas condominiais, pensão alimentícia, fiança em locação, execução de hipoteca constituída em garantia da dívida).
- Essas exceções reclamam interpretação estrita, sendo vedado o emprego de analogia ou interpretação extensiva para criar novas restrições.
- Permitir a expropriação de imóvel residencial sob o pretexto de “reserva de saldo para compra de moradia mais simples” é uma solução criada artificialmente pela jurisprudência de origem, sem respaldo no texto da lei federal.
C) Vedação à Atuação do Judiciário como Legislador Positivo
Não cabe ao magistrado, a pretexto de buscar a máxima efetividade da execução ou realizar juízos morais sobre a opulência da moradia do devedor, atuar como legislador positivo. A adoção de critérios de “alto padrão” ou “luxo” introduziria elemento puramente subjetivo e causaria insegurança jurídica generalizada na tutela executiva e imobiliária.
| Entendimento do Tribunal de Origem (TJPR) | Tese Consolidada pelo STJ (2026) |
| Admite a penhora de imóvel de alto padrão com reserva de saldo para habitação mais simples. | Inadmissível. A Lei nº 8.009/1990 não autoriza a alienação com fracionamento de valor. |
| Considera a desproporção entre a dívida (0,34%) e o valor do bem para afastar a garantia. | O valor da dívida ou do bem é irrelevante; o rol do art. 3º é estrito e taxativo. |
| Aplica ponderação principiológica contra o texto legal. | O Judiciário não pode criar novas exceções à impenhorabilidade. |
Conclusão e Tese de Julgamento
Tese de Julgamento (STJ – Terceira Turma, 2026):
- A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
- As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
- Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
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Para fixar a doutrina e a aplicação prática da impenhorabilidade:
- Qual a diferença entre a proteção do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) e a instituição do bem de família convencional/voluntário (Código Civil) quanto ao valor do imóvel?
- Resposta esperada: No bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), a impenhorabilidade decorre de imposição de ordem pública e independe do valor econômico do bem. No bem de família voluntário (Arts. 1.711 e seguintes do CC), a afetação depende de escritura pública ou testamento e é limitada ao valor que não ultrapasse a parte líquida de um terço do patrimônio dos instituidores ao tempo da instituição.
- É lícito ao juiz da execução autorizar a venda em leilão de uma mansão de 10 milhões de reais para pagar dívida de 50 mil reais, reservando 1 milhão para o executado comprar um apartamento?
- Resposta esperada: Não. Conforme a jurisprudência pacífica e unânime do STJ reiterada no AREsp nº 2.791.033/PR, a alienação judicial com reserva de verba para moradia secundária não encontra previsão legal e viola frontalmente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
- Quais são os limites hermenêuticos impostos aos magistrados na interpretação do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990?
- Resposta esperada: As hipóteses do art. 3º são taxativas (numerus clausus) e comportam apenas interpretação restritiva, sendo vedado ao Poder Judiciário criar exceções baseadas em conceitos subjetivos como suntuosidade, moralidade ou alto padrão da residência.

















