Recibo de Compra e Venda como Justo Título na Usucapião Ordinária: A Flexibilização Teleológica do STJ (REsp 2.215.421)

A usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil) exige, além da posse contínua, mansa e pacífica com ânimo de dono, a concorrência de dois elementos específicos: a boa-fé e o justo título. Historicamente, parte substancial da jurisprudência e da doutrina mais conservadora relutava em admitir documentos precários — como meros recibos ou notas de pagamento informais —, exigindo ao menos um contrato preliminar formalmente estruturado (compromisso irretratável de compra e venda).

Ao apreciar recurso oriundo do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a Terceira Turma do STJ deu provimento ao apelo da possuidora, fixando que a exigência do justo título deve ser interpretada extensivamente em prol da função social da propriedade e do direito à moradia, abarcando o recibo de compra e venda dotado de clareza causal.

1. O Caso Concreto: Sete Anos de Moradia e um Recibo Quitado

A adquirente ingressou com ação de usucapião ordinária com base no art. 1.242 do Código Civil:

  • Fatos: Demonstrou que adquiriu o imóvel de forma onerosa no ano de 2014, fixou nele a moradia de sua família e exerceu posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição por mais de 7 anos.
  • A Prova do Título: Instruiu a petição inicial com um recibo de compra e venda comprobatório da transação e do adimplemento do preço.
  • O Entendimento do TJSE: O Tribunal estadual julgou a ação improcedente, assentando que o recibo de quitação/compra e venda, por sua precariedade formal, não poderia ser qualificado juridicamente como “justo título”, inviabilizando a via ordinária.
  • A Reforma no STJ: O STJ cassou a decisão local, reconhecendo a aptidão probatória do recibo para estear a prescrição aquisitiva reduzida.

2. Razões de Decidir da Ministra Nancy Andrighi

O voto condutor desconstruiu a visão excessivamente rígida do conceito de justo título mediante três eixos fundamentais:

A) Natureza Declaratória da Ação e Função Social da Posse

A usucapião é modo originário de aquisição do domínio. A sentença proferida pelo magistrado não “cria” o direito de propriedade, mas apenas declara uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo e pelo preenchimento das balizas legais. A interpretação das regras de aquisição originária deve privilegiar a tutela da moradia e a segurança jurídica de quem deu destinação social efetiva ao imóvel.

B) Interpretação Extensiva do Justo Título

O justo título não é — e nem poderia ser — um documento perfeito e acabado. Se o instrumento fosse formalmente perfeito e registrável, o adquirente registraria a escritura no Cartório de Imóveis ou ajuizaria ação de adjudicação compulsória.

  • O justo título é, por definição doutrinária, o ato ou negócio jurídico abstratamente hábil a transferir o domínio, mas que deixa de produzir efeitos reais imediatos por conter algum vício formal ou defeito extrínseco (como falta de outorga por escritura pública, vício de representação ou aquisição a non domino).
  • Exigir documento perfeito esvazia a própria finalidade da usucapião ordinária, tornando-a inútil e redundante frente a outros institutos de execução contratual.

C) A Força Probatória do Recibo de Compra e Venda

Ainda que não contenha a estrutura elaborada de um contrato bilíngue ou escritura pública, o recibo de compra e venda que identifique as partes, o imóvel e o valor pago com intenção translato-aquisitiva é suficiente para exteriorizar a vontade inequívoca de alienar e adquirir a propriedade.

  • Esse recibo gera a presunção de boa-fé subjetiva do adquirente, permitindo-lhe usufruir da modalidade ordinária de usucapião.
Visão Tradicional / Restritiva (TJSE)Entendimento Fixado pelo STJ (REsp 2.215.421)
Exige contrato formal típico de promessa de compra e venda; recusa recibos simples.Admite o recibo de compra e venda desde que evidencie a intenção inequívoca de transmissão onerosa.
Aproxima o justo título da higidez exigida para a adjudicação compulsória.Compreende o justo título como instrumento formalmente imperfeito, cuja carência é sanada pelo tempo.
Rigorismo formal centrado no documento.Hermenêutica teleológica centrada na moradia e na função social da propriedade.

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese de Julgamento (STJ – Terceira Turma, REsp 2.215.421):

  1. O recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título para fins de reconhecimento da usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), desde que demonstre a manifestação inequívoca de vontade das partes na transmissão do bem.
  2. O conceito de justo título deve ser interpretado de forma ampla e finalística, não se restringindo a títulos formalmente perfeitos, sob pena de esvaziar a utilidade e a razão de ser da usucapião ordinária em face de outros remédios processuais, como a adjudicação compulsória.

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Para fixar a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:

  1. Qual é a definição dogmática de “justo título” para fins de usucapião ordinária segundo a teoria civilista acolhida pelo STJ?
    • Resposta esperada: Justo título é todo ato ou negócio jurídico que seria abstratamente idôneo para transferir o domínio de um bem, mas que não operou a transferência imediata no fólio real em virtude de algum defeito formal ou vício extrínseco (como falta de solenidade pública ou vício na legitimação do alienante).
  2. Por que, segundo a Ministra Nancy Andrighi, exigir um documento contratual perfeito para caracterizar justo título esvaziaria o instituto da usucapião ordinária?
    • Resposta esperada: Porque, se o adquirente possuísse um contrato formalmente perfeito, irretratável e com quitação plena, ele não necessitaria da usucapião; bastaria buscar a outorga da escritura definitiva ou promover a ação de adjudicação compulsória (judicial ou extrajudicial). A usucapião ordinária existe exatamente para convalidar pelo tempo situações fáticas nascidas de títulos juridicamente incompletos ou imperfeitos.
  3. Quais são os requisitos cumulativos exigidos pelo caput do artigo 1.242 do Código Civil para a configuração da usucapião ordinária comum?
    • Resposta esperada: Posse contínua e incontestada (mansa e pacífica), com animus domini, pelo lapso temporal de 10 anos, conjugada com a presença de justo título e boa-fé subjetiva.

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