A definição do momento em que nasce a obrigação tributária e, consequentemente, o prazo para o Fisco realizar o lançamento é um dos temas mais sensíveis no planejamento sucessório e na regularização imobiliária. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese fixada no Tema Repetitivo 1.048, trazendo clareza sobre a contagem do prazo decadencial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações não declaradas.
No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 2.174.294/DF , a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que, para bens imóveis, a ocorrência do fato gerador está intrinsecamente ligada à solenidade do registro.
1. A Tese do Tema 1048/STJ
O STJ fixou que, em se tratando de doação não oportunamente declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Contudo, a grande questão para os operadores do Direito é: quando, exatamente, o lançamento “poderia ter sido efetuado”? A resposta depende da natureza do bem transmitido.
2. Fato Gerador: Bens Imóveis vs. Bens Móveis
A decisão reforça a distinção clássica do Direito Civil, aplicada à esfera tributária:
- Bens Imóveis: O fato gerador ocorre apenas com a efetiva transcrição (registro) no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.245 do Código Civil.
- Bens Móveis ou Direitos: A transmissão da titularidade e a ocorrência do fato gerador dão-se pela tradição (entrega do bem), nos termos do Art. 1.267 do Código Civil.
O caso concreto do Distrito Federal
No processo em questão, o contribuinte alegava que o fato gerador teria ocorrido em data pretérita (provavelmente na homologação judicial da partilha). No entanto, o tribunal de origem constatou que o registro do formal de partilha no cartório competente só ocorreu em 2022.
Como o registro é o marco que inaugura a possibilidade de lançamento para imóveis, o STJ validou o entendimento de que o prazo decadencial para o Fisco encerrar-se-á apenas no exercício de 2028.
3. Implicações Práticas para a Advocacia e Consultoria
Este julgado encerra discussões sobre a relevância do conhecimento do Fisco acerca da doação. O STJ pontuou que é irrelevante a data em que o Fisco teve ciência do fato para fins de decadência. O que importa é a ocorrência jurídica do fato gerador:
| Tipo de Bem | Marco do Fato Gerador | Fundamento Legal |
| Imóvel | Registro na Matrícula | Art. 1.245, CC |
| Móvel/Dinheiro | Tradição (Entrega) | Art. 1.267, CC |
Nota Técnica: Sem o registro no fólio real, não há transferência de propriedade e, por consequência, não se inicia o prazo de decadência para o ITCMD sobre doação de imóveis.
Conclusão
A decisão no REsp 2.174.294/DF protege a arrecadação estadual contra transferências “de gaveta” que pretendem beneficiar-se da decadência sem conferir publicidade ao ato. Para o advogado, fica o alerta: a estratégia de defesa baseada em decadência de ITCMD imobiliário exige a verificação imediata da data do registro, e não apenas da assinatura da escritura ou contrato.

















