A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão crucial (REsp 2.111.839-RS) sobre a impenhorabilidade de imóvel herdado. O tribunal definiu que um imóvel, mesmo deixado como herança e ainda em nome do falecido, não pode ser penhorado para pagar dívidas do de cujus (autor da herança) se os herdeiros o utilizam como moradia.
O Conflito: Dívida do Falecido vs. Moradia dos Herdeiros
O caso envolvia uma situação comum: uma pessoa faleceu deixando uma dívida e um imóvel. Os credores solicitaram a penhora desse bem para garantir o pagamento. No entanto, os herdeiros moravam no local, alegando que se tratava de um “bem de família” e, portanto, impenhorável.
O Tribunal de origem havia negado a proteção, argumentando que a ausência de uma partilha formal e o fato de o imóvel ainda estar registrado em nome do falecido impediriam a proteção. O STJ, contudo, reverteu essa decisão.
A Decisão do STJ: Saisine e a Proteção Fática
O STJ baseou sua decisão em dois pilares fundamentais, esclarecendo que a regra de que a herança paga as dívidas (Art. 1.997 do CC) não é absoluta.
- 1. Princípio da Saisine (Art. 1.784 do CC) Este é o ponto central. Pelo princípio da saisine, quando uma pessoa morre, seu patrimônio (bens, dívidas e proteções legais) é transmitido instantaneamente aos herdeiros. Os herdeiros “entram no lugar” do falecido, assumindo sua posição jurídica. Se o falecido estava protegido pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 enquanto vivo, os herdeiros recebem o bem com essa mesma proteção, desde que mantenham os requisitos (morar no local).
- 2. A Proteção do Bem de Família é Fática, não Formal O STJ reforçou que a proteção ao bem de família não depende de “papelada”. O que define o imóvel como impenhorável é o seu uso fático como residência da entidade familiar. A simples falta de averbação da partilha ou o fato de o registro ainda estar em nome do falecido são formalidades que não têm o poder de “desconfigurar” a natureza de bem de família.
O que Fica da Decisão?
A decisão do REsp 2.111.839-RS é clara: a transmissão hereditária, por si só, não afasta a proteção do bem de família. Credores não podem usar a ausência de partilha como argumento para penhorar a moradia dos herdeiros por dívidas do falecido. O que importa é se o imóvel continua servindo como lar para a entidade familiar.

















