O direito de conhecer a própria ancestralidade biológica é um reflexo imediato do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF). Mas o que acontece quando o suposto pai já faleceu e os filhos legítimos se recusam terminantemente a fornecer material genético para o exame de DNA?
No julgamento do RMS 67.436/DF, a Terceira Turma do STJ confirmou que a recusa dos herdeiros em submeter-se ao exame indireto legitima a ordem judicial de exumação dos restos mortais do falecido, fazendo prevalecer o direito do vivo sobre a memória do morto.
1. O Conflito: Direito à Identidade vs. Memória dos Mortos
No caso em exame, o autor da ação investigatória contava com 47 anos de idade e buscava preencher o vácuo em seu tronco ancestral paterno. Os fatos da concepção remontavam ao ano de 1974, gerando uma severa dificuldade de prova testemunhal ou documental.
Os herdeiros do investigado impetraram Mandado de Segurança contra a decisão que ordenou a exumação, alegando violação ao respeito devido ao corpo do falecido.
A Posição do STJ
O Tribunal rejeitou a insurgência dos herdeiros com base em premissas civilizatórias:
- Primazia da Verdade Real: Em ações de estado (como a de filiação), que envolvem direitos personalíssimos e indisponíveis, o julgador deve assumir um papel ativo na instrução processual.
- Direito dos Vivos: O respeito aos mortos é um valor jurídico tutelado, mas ele não pode se sobrepor ao direito subjetivo e autônomo do filho de ver integrada a sua linha ascendente.
2. A Recusa dos Parentes e a Súmula 301 do STJ
A legislação brasileira (Art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/1992) estendeu aos parentes consanguíneos do falecido a presunção de paternidade em caso de recusa ao exame de DNA, aplicando a lógica da famosa Súmula 301 do STJ.
Contudo, o acórdão traz uma importante advertência técnica:
- Presunção Relativa (Juris Tantum): A recusa dos herdeiros gera um forte indício, mas não possui valor absoluto.
- Insuficiência do Regime de Presunções: Quando o acervo probatório geral é escasso (devido ao longo decurso do tempo, por exemplo), julgar a ação apenas com base na presunção da recusa pode gerar insegurança jurídica.
- Amplitude Probatória: Se a presunção isolada não basta para dar convicção ao juiz, abre-se o caminho para a medida extrema da exumação (Art. 370, CPC), esgotando-se os meios de precisão científica.
3. Direitos Indisponíveis e Ativismo Judicial Cautelar
O julgado reforça o Artigo 2º-A, caput, da Lei nº 8.560/92, que faculta ao investigante o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a filiação. Diante da recalcitrância dos filhos legítimos, a exumação deixa de ser uma afronta e passa a ser uma medida de justiça distributiva e eficácia processual.
| Conduta dos Herdeiros | Consequência Processual | Solução Judicial Validada |
| Fornecimento de DNA | Realização de perícia indireta, rápida e segura. | Preservação do túmulo do de cujus. |
| Recusa Injustificada | Geração de indício probatório relativo (juris tantum). | Autorização de exumação cadavérica para perícia direta. |
Conclusão
O acórdão no RMS 67.436/DF consolida que o processo civil contemporâneo não tolera o uso tático da recusa de provas para acobertar a sonegação do estado de filiação. A exumação para fins de DNA insere-se nos poderes instrutórios do juiz e atua como garantia do direito fundamental à identidade, conferindo dignidade a quem passou décadas privado do reconhecimento paterno.
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Para fixar os conceitos deste importante precedente do STJ, responda:
- A recusa dos filhos legítimos em realizar o exame de DNA gera a procedência automática da ação de investigação de paternidade contra o pai falecido?
- Resposta esperada: Não automaticamente. A recusa dos herdeiros gera uma presunção relativa (juris tantum) de paternidade (Art. 2º-A, § 2º, Lei 8.560/92), que deve ser sopesada com as demais provas. Se as provas forem insuficientes, o juiz pode determinar a exumação do corpo para obter certeza científica.
- Qual o fundamento legal utilizado pelo juiz para determinar a exumação mesmo contra a vontade da família do falecido?
- Resposta esperada: O Artigo 370 do CPC (poderes instrutórios do juiz na busca da verdade real) combinado com o Artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92, que garante a máxima amplitude probatória em litígios de direitos indisponíveis e personalíssimos.
- Por que o STJ entendeu que o direito à memória do morto cede espaço ao pedido de exumação neste caso concreto?
- Resposta esperada: Porque o direito à identidade biológica e ao preenchimento do tronco ancestral do investigante (direito dos vivos) emana diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sobrepondo-se ao direito de preservação intangível dos restos mortais do falecido.
















